|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.07.10  |  Diversos   

Proprietários de fazenda não conseguem anular ato que a declarou como de interesse para fins de reforma agrária

Instrução normativa não é lei federal passível de ensejar recurso especial, a pretexto de sua violação, afirmou o relator.

Os proprietários da Fazenda Santa Laura, localizada no Paraná, não conseguiram anular ato da União e do Incra que classificou a propriedade rural como improdutiva, dando ensejo a decreto presidencial que a declarou de interesse social para fins de reforma agrária. A 2ª Turma do STJ negou o recurso de Maria Marques de Carvalho e outros contra decisão do TRF4.

O TRF4 negou o pedido dos proprietários, afirmando que eles não conseguiram demonstrar, por meio de documentos, que o efetivo pecuário da Fazenda Santa Laura correspondia, no período abrangido pela vistoria, ao afirmado. “Cabe aos proprietários rurais manter atualizada a documentação relativa aos seus imóveis, inclusive a atinente à movimentação do rebanho, de modo a espelhar a real situação de aproveitamento e exploração da terra”, decidiu.

Em seu recurso, os proprietários sustentaram que a Fazenda Santa Laura atingiu Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência na Exploração (GEE) satisfatórios – respectivamente 100% e 110,8%. Além disso, alegaram que não foi juntada aos autos a Instrução Normativa Incra Nº 8/1993 e que a referida norma não foi, em nenhum momento, publicada em meio oficial, de forma a se tornar acessível aos cidadãos.

Afirmaram, ainda, que o contrato verbal de arrendamento firmado com seus parentes e vizinhos é plenamente válido, enquadrando-se na modalidade “tácito”, de forma que as disposições contidas na Instrução Normativa Nº 8/1993 – de se apurar a quantidade de animais com base apenas nos dados constantes das fichas de vacinação apresentadas pelos proprietários – são indevidas.

Em sua decisão, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que o critério instituído pela Instrução Normativa Incra Nº 8/1993, de se apurar o GEE da propriedade rural, é válido, porquanto se destina a orientar a atuação dos servidores incumbidos de realizar a vistoria, revelando-se suficientemente apta a produzir efeitos a sua publicação em boletim interno da instituição. “Instrução normativa não é lei federal passível de ensejar recurso especial, a pretexto de sua violação”, afirmou. (Resp 1147671)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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