|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.02.16  |  Diversos   

Proprietário de terreno que perdeu valor por ato de Município receberá ressarcimento

O terreno, localizado em loteamento aprovado anteriormente pela municipalidade, foi transformado em área de preservação permanente, com impedimento para edificar, construir, desmatar ou fazer qualquer outro uso de natureza mercantil.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve sentença que condenou Município do norte catarinense ao pagamento de indenização em favor de morador que teve seu direito de propriedade restrito após inovação legislativa. Seu terreno, localizado em loteamento aprovado anteriormente pela municipalidade, foi transformado em área de preservação permanente, com impedimento para edificar, construir, desmatar ou fazer qualquer outro uso de natureza mercantil.

"O imóvel teve seu conteúdo econômico esvaziado, o que dá ensejo seguro à indenização ao dono", registrou o desembargador Edemar Gruber, relator da apelação. O proprietário pleiteou também e obteve o direito de se tornar isento e ser restituído nos valores que despendeu anteriormente com o imposto predial e territorial urbano (IPTU) do imóvel. Embora o dono do terreno, na apelação, tenha requerido indenização de R$ 20 mil, a câmara decidiu que tal valor será fixado em fase de liquidação de sentença, na Comarca de origem.

Apelação Cível n. 2013.077843-3

 

Fonte: TJSC

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