|   Jornal da Ordem Edição 4.316 - Editado em Porto Alegre em 11.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.02.11  |  Consumidor   

Proprietário de prédio que ficou sem luz e água deve receber R$ 5 mil em indenização

A empresa Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) foi sentenciada a pagar indenização, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, a um proprietário de um edifício que teve cortado o fornecimento de energia elétrica, o que impediu também o abastecimento de água, realizado por bomba de captação. O entendimento, da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, confirmou sentença da Comarca de Florianópolis.

Segundo os autos, o autor é proprietário de um prédio de três andares, constituído de quatro apartamentos e suas respectivas garagens, dos quais três são alugados. Ele é responsável, na qualidade de locador, por proceder aos pagamentos relativos a despesas condominiais, dentre elas energia elétrica e água.

O apelante afirmou que o controle de energia do condomínio de sua propriedade fica junto ao relógio de registro de consumo do apartamento 4, e que, no dia 19 de setembro de 2001, a Celesc efetuou o corte no fornecimento de energia do condomínio, sem ao menos notificar os moradores ou o proprietário do prédio.

Assim, o reclamante destacou que, mesmo estando em dia com suas obrigações perante a concessionária, o edifício ficou sem luz nos corredores, escadaria e garagens, e sem fornecimento de água, pois a bomba de captação funciona por meio de energia elétrica.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJSC, sustentando que não é ela a responsável pela ocorrência do evento danoso, mas sim a empresa contratada para realizar estes serviços. Considerou, ainda, que não há falar em dano moral, já que o fato alegado não teve qualquer potencial lesivo à imagem, ao bom nome e à reputação do proprietário do imóvel.

“Ao consumidor não interessa quem gera ou transmite a energia elétrica que recebe em sua casa ou em seu estabelecimento comercial, a qual é contratada exclusivamente com a respectiva distribuidora, no caso, a Celesc, donde resulta sua responsabilização por eventuais prejuízos causados ao consumidor”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz.

A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.069994-9)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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