|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.10.11  |  Diversos   

Proprietário não será responsabilizado por dívidas anteriores à compra de imóvel

O consumidor teve suspenso o fornecimento de água e escoamento de esgoto por causa de débitos pendentes com o antigo dono do imóvel. 

A Caesb deverá pagar indenização a um consumidor que teve suspenso o fornecimento de água e escoamento de esgoto por causa de débitos pendentes com o antigo proprietário do imóvel. A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública.

O autor contou que, em 2006, adquiriu imóvel da Terracap, o qual possuía dívidas junto à Caesb, contraídas pelo antigo proprietário, fato pelo qual só tomou conhecimento um ano e meio depois, quando solicitou o fornecimento de água à requerida. Relatou que, desde então, a empresa vem se negando a fornecer o serviço, sob argumento de que os débitos anteriores precisam ser quitados. Informou que foi indevidamente multado por uso irregular de água, uma vez que precisou recorrer ao auxílio de carros pipa e de baldes para construir sua loja. Por isso, ingressou com ação buscando a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a Caesb, no período mencionado, exonerando-o da responsabilidade pelo pagamento de débitos pertinentes a imóvel, gerados nessa ocasião, bem como a anulação da multa gerada por uso irregular de água.

Em contestação, a Caesb sustentou que o edital nº. 13/2006 da Terracap, que norteou a aquisição do imóvel em questão, prevê a responsabilidade do comprador quanto a possíveis dívidas de tarifas públicas existentes. Alegou que foram aplicadas três multas decorrentes da violação do corte realizado pelo não pagamento dos débitos.

Documento da Terracap dirigido à Caesb frisa que a venda do imóvel se deu de forma livre e desembaraçada, em data posterior ao advento das dívidas, não sendo, portanto, da responsabilidade do novo proprietário, que teve a escritura pública do imóvel lavrada em dezembro de 2006.

O juiz anotou que "o autor, proprietário do imóvel desde 2006, não pode ser obrigado ao pagamento de débitos anteriores à sua posse, uma vez que não contribuiu para a existência da dívida, não sendo, pois, lícito compeli-lo ao seu pagamento, tampouco privá-lo do fornecimento do serviço enquanto não efetuada a sua quitação". Assim, entendeu ser ilegal a negativa da Caesb em religar a rede de fornecimento de água, devido às dívidas adquiridas pelo anterior ocupante do imóvel. "Se não é lícito o corte por débito pretérito do próprio usuário, ilícito também será, e com maior razão, na hipótese de débito pretérito de terceiro", acrescentou.

O magistrado declarou a inexistência da relação jurídica entre o autor e a Caesb, no período compreendido entre abril e novembro de 2001. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgador verificou que "o fato causou transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, porquanto obrigaram o autor a privar-se de regular abastecimento de água, apesar da tentativa em vão de solucionar a questão administrativamente. Isso, por certo, constitui violação à honra, passível de reparação por dano moral", concluiu.


Em relação à anulação de multa imposta por uso indevido de água, o requerente não juntou aos autos a referida multa, tampouco fez menção de seu valor, não fazendo prova, portanto, do direito que alega.

Nº. do processo não informado.

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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