|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.11  |  Diversos   

Proprietário não obterá restituição de carro

Devolução do automóvel não foi concretizada, pois o comprador foi preso por tráfico de entorpecente.

Um condutor teve negado pela Justiça o recurso de apelação que interpôs, pedindo a restituição de seu automóvel. A decisão é da 1ª Turma Criminal do TJMS.

O rapaz efetivou a venda do seu veículo, acordando com o comprador de que o pagamento seria realizado em três parcelas de R$ 5 mil e o restante, R$ 30 mil, deveria ser pago em novembro de 2009. No entanto, após o adimplemento das três primeiras parcelas, não mais quitou a obrigação, razão pela qual houve o distrato do negócio, com a devolução ao comprador dos valores pagos das parcelas e a entrega do veículo de volta ao rapaz.

Porém, o comprador foi preso por tráfico de drogas com o carro e, em decorrência da prisão, não foi possível realizar a devolução do veículo. Por este motivo, o cliente ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida, buscando seu automóvel de volta. O juiz julgou a solicitação improcedente, aduzindo que não houve comprovação da devolução da quantia paga e foi comprovado nos autos que o veículo foi utilizado para a prática do tráfico de drogas.

Buscando a reforma da sentença , o proprietário ajuizou recurso de apelação alegando que, não obstante o veículo ter sido apreendido na posse do comprador na prática do tráfico de entorpecentes, a devolução do carro não foi concretizada por ter o comprador sido preso.

Segundo o relator do processo, desembargador João Carlos Brandes Garcia, suscitou que não se comprovou, de forma efetiva, que a propriedade do veículo era do autor, "desta forma, com o contrato de compra e venda que fora avençado entre as partes e, com a entrega do veículo, ocorreu a transferência de sua propriedade, pela tradição do bem, como visto. Ademais, ainda que tenha ocorrido o distrato entre as partes, diante da falta de pagamento do adquirente do bem, não há provas extremes de dúvidas a comprovar tal ação, não se prestando para isso a declaração juntada à f. 06, pois, como bem ressaltou o Parquet, o autor tem grande interesse no não perdimento do bem".

"Cumpre ainda ressaltar que, o processo crime  em que o bem restou apreendido – ainda está tramitando e, de acordo com o art. 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", esclareceu o magistrado.

Dessa forma, uma vez que o veículo foi apreendido sendo utilizado para o tráfico de drogas, "é evidente que a manutenção de sua apreensão é importante para apuração dos fatos e deslinde do feito, sendo, pois, incabível a sua restituição", concluiu.

Nº. do processo não informado.


Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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