|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.09  |  Diversos   

Proprietário de motel onde menor era prostituída seguirá respondendo à ação penal

O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando sejam evidentes, sem necessidade de aprofundamento nos autos, a ocorrência de extinção da punibilidade ou a inexistência de provas do crime, da autoria ou da justa causa. Do contrário, impede-se o Estado de exercer sua função jurisprudencial. A decisão é da 5ª Turma do STJ.

O caso trata de ação contra proprietário de motel onde ocorria exploração sexual de menores. Sua defesa alegou que não poderia ser acusado simplesmente por ser dono do estabelecimento e que nem mesmo estaria no local no momento dos fatos. Na denúncia, o MP local aponta que as testemunhas contrapõem essa versão e indica outros envolvimentos com práticas criminosas.

Para o MP, o proprietário seria “laranja” de um advogado – ambos responderiam por corrupção ativa e passiva – já que possui bens incompatíveis com sua origem de ex-“boy” no cartório do pai do advogado. Em outro processo a que respondem em conjunto, o proprietário teria se apresentado como funcionário do advogado e teria constrangido e ameaçado um casal de clientes por uma dívida com honorários.

Segundo a ministra Laurita Vaz, a avaliação sobre a versão do acusado – de que não tinha conhecimento de que a adolescente se prostituía no motel – exige análise de provas impossível de ser feita no âmbito do habeas corpus. Como a alegação da defesa é suficientemente contraposta pela acusação, o confronto de versões sobre o mesmo fato deve ser resolvido pela instrução criminal, com a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, afirmou a relatora.

“Impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada”, concluiu.

 

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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