A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou dois homens a indenizar proprietário de micro-ônibus que teve o veículo furtado após ser removido de posto de gasolina sem autorização.
O autor alega que é o proprietário de um micro-ônibus e que deixou o veículo estacionado em um posto de gasolina em Taguatinga (DF) após apresentar falha mecânica. Ele relata que, no dia seguinte, quando foi buscar o veículo, percebeu que já não estava no local. Segundo consta, o veículo foi retirado do local por um reboquista, com auxílio de um guincho e deixado em Valparaíso (GO), a pedido de um terceiro que se identificou como proprietário.
Os réus foram condenados, em primeira instância, a pagar ao autor o valor de mercado do veículo. Inconformado, o motorista do guincho recorreu da decisão sob o argumento de que não houve ato voluntário que caracterize conduta ilícita de sua parte e sustentou que apenas executou o serviço de reboque a pedido do seu chefe.
Na decisão, a 5ª Turma Cível explica que o autor comprovou que o seu veículo foi furtado em posto de gasolina com auxílio do guincho operado pelo réu e que o motorista não comprovou que estava autorizado expressamente pelo proprietário do micro-ônibus a realizar a operação de remoção. Ademais, o colegiado pontua que o réu apresentou versão inconsistente, quando informou que o suposto criminoso havia cotado serviço de remoção do veículo três semanas antes de o motorista ter estacionado o veículo no posto.
Portanto, para a desembargadora relatora “não há que se falar em reforma da sentença quanto à condenação em danos materiais”, declarou.
Fonte: TJDFT