|   Jornal da Ordem Edição 4.659 - Editado em Porto Alegre em 28.11.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.11.25  |  Consumidor   

Proprietário de micro-ônibus furtado será indenizado após remoção de veículo de posto de gasolina sem autorização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou dois homens a indenizar proprietário de micro-ônibus que teve o veículo furtado após ser removido de posto de gasolina sem autorização.

O autor alega que é o proprietário de um micro-ônibus e que deixou o veículo estacionado em um posto de gasolina em Taguatinga (DF) após apresentar falha mecânica. Ele relata que, no dia seguinte, quando foi buscar o veículo, percebeu que já não estava no local. Segundo consta, o veículo foi retirado do local por um reboquista, com auxílio de um guincho e deixado em Valparaíso (GO), a pedido de um terceiro que se identificou como proprietário.

Os réus foram condenados, em primeira instância, a pagar ao autor o valor de mercado do veículo. Inconformado, o motorista do guincho recorreu da decisão sob o argumento de que não houve ato voluntário que caracterize conduta ilícita de sua parte e sustentou que apenas executou o serviço de reboque a pedido do seu chefe.

Na decisão, a 5ª Turma Cível explica que o autor comprovou que o seu veículo foi furtado em posto de gasolina com auxílio do guincho operado pelo réu e que o motorista não comprovou que estava autorizado expressamente pelo proprietário do micro-ônibus a realizar a operação de remoção. Ademais, o colegiado pontua que o réu apresentou versão inconsistente, quando informou que o suposto criminoso havia cotado serviço de remoção do veículo três semanas antes de o motorista ter estacionado o veículo no posto.

Portanto, para a desembargadora relatora “não há que se falar em reforma da sentença quanto à condenação em danos materiais”, declarou.

Fonte: TJDFT

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