|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.12  |  Trabalhista   

Proprietário de Lan House é condenado por serviço clandestino

Comerciante cobrava por acesso à internet, sem autorização legal para tanto.

Foi dado provimento de apelação criminal do MPF, condenando um comerciante ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, além de dois anos de detenção, esta convertida em duas penas restritivas de direitos. A condenação foi aplicada pelo TRF5 porque o réu desenvolveu, clandestinamente, atividade de telecomunicação.

"O motivo do crime foi reprovável porque visava à obtenção de lucro fácil, de forma clandestina. As circunstâncias também foram desfavoráveis porque o apelado utilizou-se de frequência de rádio que poderia ter prejudicado as transmissões autorizadas e outros serviços", afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.

O delito

O homem, se utilizando de um ponto comercial em nome de sua esposa, abriu uma Lan House na Rua Antonio Proença, 110, no centro da cidade de João Câmara (RN), com a finalidade de vender a terceiros serviços de acesso à internet. O comerciante instalou no imóvel uma torre com GPS, um notebook com placa de rede wifi e uma máquina fotográfica, com o objetivo de usar a faixa de radiofrequência de radiação restrita de 2,4 a 2,4835 gigahertz.

O MPF apresentou denúncia contra o mercador. A denúncia foi acolhida e o Juízo da 2ª Vara Federal, sediada em Natal (RN), absolveu o acusado, sob o fundamento de que a prestação do serviço não interferiria com outras frequências utilizadas pelas televisões e rádios, nem outros provedores de internet autorizados pela Anatel.

O órgão ministerial apelou ao Tribunal, argumentando que a exploração de Serviço de Comunicação Multimídia requer a autorização dos órgãos competentes. A 3ª Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação e condenou o réu pelo delito do art. 183 da Lei 9.472/97. As penas restritivas foram a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de uma cesta básica para entidade a ser designada pelo Juízo da Execução da Pena.

Processo nº: ACR 8402 (RN)

Fonte: TRF5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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