A 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um proprietário de uma embarcação marinha ao pagamento de R$ 45 mil como indenização pelo dano ambiental causado por pescar em local proibido. A sentença, publicada no dia 5 de março, é do juiz Sérgio Renato Tejeda Garcia.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação, em março do ano passado, narrando que, entre 7 e 11 de dezembro de 2019, a embarcação do homem pescou em local proibido na zona costeira do Rio Grande do Sul, na altura dos municípios de Rio Grande e Santa Vitória do Palmar. Argumentou que a atividade pesqueira, utilizando o método Emalhe Costeiro, foi realizada dentro da área de 5 milhas náuticas da costa gaúcha numa região considerada berçário de diversas espécies ameaçadas de extinção.
O autor afirmou que a embarcação capturou 880 kg de pescado e que o réu foi multado em R$ 116 mil pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O proprietário da embarcação não apresentou defesa, tendo decretada a sua revelia.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do poluidor em caso de dano ambiental. “A teoria do risco integral proclama a reparação do dano mesmo involuntário, sendo o agente responsável por todo ato que possa ser causa material do dano ambiental. A indenização é devida pelo simples fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, independente de culpa ou dolo”.
Por meio das provas apresentadas na ação, ficou comprovado que a embarcação do réu exerceu atividade pesqueira a menos de 5 milhas da costa gaúcha, tendo, portanto, realizado pesca em local proibido, como aferiu o juiz a partir da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 12, de agosto de 2022. “A pesca é uma atividade dinâmica, havendo movimentação dos cardumes, não sendo proibido que a embarcação adentre as 5 milhas acompanhando um cardume para que, quando este se distanciar da costa, realize a atividade de pesca, porém não foi o que ocorreu no caso concreto, em que a atividade pesqueira ocorreu totalmente em local proibido”.
O magistrado destacou que configurado o dano ambiental em decorrência de conduta degradadora pelo réu, e existente o nexo de causalidade entre a ação do demandado e o dano ocorrido, é preciso responsabilizar o agente poluidor. Em relação ao valor da indenização ambiental, Garcia ressaltou que a condenação não pode ser tão ínfima que compense a continuação da prática lesiva, e nem tão alta que inviabilize a continuidade de suas atividades. Assim, o juiz condenou o proprietário da embarcação a pagar R$ 45 mil, que serão destinados a projetos que beneficiem a região.
Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: TRF4