A mãe ajuizou uma ação em razão do falecimento de seu filho, vítima de afogamento em um açude. Ela alega que o réu permitia a utilização do açude mediante o pagamento de determinado valor. A represa tinha profundidade considerável e existia um trampolim improvisado, sendo que o local não apresentava qualquer norma de segurança.
H. da S. foi condenado pela 12ª Vara Cível de Campo Grande ao pagamento de R$ 30.000,00 de danos morais à mãe de menino que faleceu vítima de afogamento no açude localizado em seu terreno.
A mãe ajuizou uma ação contra H. da. S. em razão do falecimento de seu filho, vítima de afogamento em um açude situado no Bairro Coophavila II. Alega que o réu explorava economicamente o açude, permitindo a utilização dele mediante o pagamento de determinado valor.
Originalmente o processo foi encaminhado à Vara de Fazenda Pública, uma vez que o Município de Campo Grande aparecia também como réu do processo. Após decisão, foi excluída a participação do Município e o processo foi encaminhado para tramitação em uma das varas cíveis residuais.
Na ação, a autora afirma que a represa tinha profundidade considerável e que existia um trampolim improvisado, sendo que o local não apresentava qualquer norma de segurança, razão pela qual responsabiliza o réu por explorá-la de forma indevida.
Em contestação, o réu sustenta que o açude era utilizado exclusivamente por ele para a prática de natação e criação de peixe e que não permitia a presença de estranhos no local, tanto que possuía dois funcionários para guardarem a propriedade. Diz que a vítima invadiu a área clandestinamente e entrou no açude sem sua autorização.
De acordo com o juiz titular da vara, Wagner Mansur Saad, embora as alegações do réu, duas testemunhas ouvidas em juízo informaram que estavam presentes no dia dos fatos e que para entrarem no local efetuaram o pagamento de determinado valor como ingresso e relataram a presença de outros banhistas no açude.
E ainda, conforme explica o magistrado, “o réu, mesmo que inconscientemente, era um prestador de serviço de recreação, que se verificou ser defeituoso por não oferecer a segurança que o consumidor (banhista) dele pode esperar, nos termos em que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, já que não houve o devido socorro no momento do acidente”.
Processo nº 0055215-07.2007.8.12.0001
Fonte: TJMS