|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.10  |  Diversos   

Proprietária de imóvel tombado é responsável por sua manutenção

Uma proprietária de imóvel tombado, que se encontra em mau estado de conservação, teve negado o apelo impetrado em ação, no qual requeria que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) se responsabilizasse pela realização das obras de recuperação. O caso foi julgado pela 5ª Turma do TRF1 (Brasília/ DF).

O IPHAN ajuizou ação contra proprietária de imóvel fora de conservação, objetivando que ela promovesse a demolição das paredes do pavimento superior, o escoramento das paredes das fachadas laterais, o escoramento e a consolidação da principal, que deverá ser preservada, bem como a cobertura provisória das fachadas. Os procedimentos têm a finalidade de conter as ações do intemperismo, na forma do contido no parecer técnico nº 415/03 do IPHAN, para evitar que venham a desabar partes do prédio.

Em sentença de 1º grau, a ré foi condenada a adotar as providências necessárias à realização das obras emergenciais. Insatisfeita, a proprietária do imóvel apelou ao TRF, alegando que cumpriu com a obrigação legal de comunicar ao IPHAN a ocorrência de um incêndio no imóvel e que requereu a intervenção da autarquia federal por não dispor de condições econômicas para a realização de obras de conservação ou reparação, mesmo de menor orçamento. Ao final, pediu que o Regional reconhecesse a responsabilidade solidária do instituto pela realização das obras.

Com base na decisão do 1º grau, o relator, desembargador federal Fagundes de Deus, explicou que a proprietária infringiu o comando do artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/37, que impõe uma obrigação, ao proprietário do bem tombado, de não pôr em risco a segurança, a saúde e o sossego dos vizinhos, nem comprometer, de forma irremediável, o patrimônio de interesse da coletividade, em razão do mau estado de conservação.

De acordo com os autos, a dona do imóvel fez constantes omissões de todos os orçamentos apresentados e não conseguiu comprovar sua total impossibilidade econômico-financeira para custear as obras de manutenção e restauração do imóvel tombado de sua propriedade, tendo assim que dar cumprimento à determinação do IPHAN. Além disso, as provas anexas ao processo confirmam a capacidade econômico-financeira da apelante para a conservação do imóvel e para as medidas urgentes.

O magistrado constatou, ainda, que há falta de vontade de agir da proprietária, seja para a conservação do patrimônio ou para a adoção das medidas urgentes sob sua responsabilidade, como dona do imóvel. (AP 200433000183400)



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Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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