|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.01.12  |  Dano Moral   

Proprietária de imóvel incendiado será indenizada em R$ 343,7 mil

O apartamento, que pegou fogo devido a falha na rede elétrica, ficou destruído.

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) terá que pagar indenização de R$ 343.741,44 à proprietária de um apartamento que incendiou em decorrência de falha na rede elétrica. O imóvel, localizado no Centro de Fortaleza, foi destruído. A vítima registrou boletim de ocorrência e solicitou o ressarcimento dos prejuízos, mas a Coelce comunicou, por carta, o indeferimento do pedido.

A proprietária ajuizou ação requerendo R$ 325.141,44 por danos materiais, além de reparação moral. Argumentou que a perícia do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado concluiu que "o local apresentava tipicidade de incêndio causado por variação na rede elétrica".

Na contestação, a concessionária defendeu culpa exclusiva da vítima, afirmando que o incêndio ocorreu devido à sobrecarga de uma única tomada. Sustentou, ainda, não ter responsabilidade pelas instalações internas da unidade consumidora da cliente.

O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao ressarcimento de R$ 325.141,44, corrigidos monetariamente a partir da citação. A título de danos morais, determinou pagamento de 40 salários mínimos vigentes na época da publicação da sentença, ou seja, R$ 18.600,00. "Das provas trazidas à colação, não se pode extrair outra solução, senão no sentido de ter a promovente e seus filhos experimentado uma situação danosa, tendo que recompor os seus bens, adquirindo novas roupas, objetos pessoais e até mesmo a aquisição de novos móveis", explicou o magistrado.

Inconformada, a Coelce interpôs recurso no TJCE, solicitando a reforma da decisão. Sustentou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, modificando apenas a forma de incidência de correção monetária, que será a partir da data do arbitramento da reparação. Já os juros moratórios devem ser calculados conforme entendimento do STJ. O relator, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, destacou que é "evidente a participação da concessionária no sinistro, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado obtido, qual seja a danificação da estrutura física do imóvel, o perecimento dos móveis e demais bens da família que ali residia".

(nº 0719707-68.2000.8.06.0001)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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