|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.11.08  |  Diversos   

Proposta quer alterar regra para extinção de processo

O Projeto de Lei 3813/08, do deputado Cléber Verde (PRB-MA), permite que o juiz determine, por conta própria, a extinção de processos sem julgamento de mérito quando constatar a ocorrência dos pressupostos processuais negativos (perempção, litispendência ou de coisa julgada).

A perempção ocorre quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, provocando três arquivamentos sucessivos no processo. Litispendência é a existência simultânea de duas ou mais ações judiciais semelhantes, provocando litígio a propósito da mesma relação jurídica. Ação sobre coisa julgada é uma ação relativa a uma decisão judicial de que já não caiba mais recurso.

Hoje, conforme o Código de Processo Civil, o juiz precisa ser provocado por uma das partes para determinar a extinção do processo nesses casos.

O autor argumentou que, como essas três ocorrências são de ordem pública, ou seja, fazem parte das regras que garantem a ordem regular dos processos e da Justiça, não há necessidade de que uma das partes do processo alegue o fato. "O juiz tem como dever extinguir a ação quando constate qualquer uma dessas hipóteses", afirma.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.




..........................
Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro