|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.07.08  |  Advocacia   

Proposta poderá estender a advogados trabalhistas direito a honorários de sucumbência

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 3496/08, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), que estende aos advogados trabalhistas o direito a honorários de sucumbência, já previstos para advogados de outras áreas. Pela atual legislação, os honorários de sucumbência de causas trabalhistas são pagos aos sindicatos. Conforme a proposta, esses honorários serão de 13% a 15% do valor da condenação. Esse tipo de honorário poderá ser pago pela parte que perdeu a ação ao advogado vencedor.

A proposta alteraria a Lei 5.584/70, sobre direito processual do trabalho. Conforme essa lei, a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, e os honorários de sucumbência reverterão em favor do sindicato assistente. Ou seja, além de destinar os honorários de sucumbência aos sindicatos, a lei não prevê esse tipo de honorário para advogados contratados por uma das partes.

O projeto destina esse tipo de honorário sempre para o advogado (sendo este contratado pelo sindicato ou autônomo). O deputado argumenta que, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado".

O parlamentar lembra que, na Justiça do Trabalho, a grande maioria das ações se refere à assistência judiciária gratuita, porque os reclamantes não têm dinheiro para ajuizar a ação. "Logo, o advogado se vê obrigado a custear as despesas iniciais para propor a demanda", afirma. E a parte perdedora só é condenada a pagar as custas processuais, não os honorários, que acabam sendo pagos pelo cliente. "O advogado é indispensável à Justiça, sendo incabível pensar que esse ônus caiba ao empregado, que já não teve seus créditos pagos no decorrer do emprego", afirma Verde.

O projeto diz também que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são equiparáveis aos créditos trabalhistas, podendo ser executados de forma autônoma pelo advogado.

A proposta tramita anexada ao Projeto de Lei 3392/04, que torna obrigatória a presença de advogado nas ações trabalhistas e fixa os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. As propostas tramitam em caráter conclusivo e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara.



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Fonte: Agência Câmara e CFOAB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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