|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

03.02.15  |  Diversos   

Propaganda com erro material não gera indenização

O mototaxista comprou três TVs no site oficial da empresa, que informou o preço de R$ 122,12 por aparelho. O pedido chegou a ser confirmado e o pagamento realizado. Porém, ao perceber o erro, a loja cancelou a compra e estornou o valor pago pelo consumidor.

A sentença que negou o pedido de indenização por danos morais de um mototaxista de São Sebastião do Paraíso/MG contra as Lojas Americanas S.A foi confirmada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O consumidor processou a empresa porque esta cancelou a venda de TVs anunciadas em seu site a um preço muito abaixo do mercado, por erro material.

De acordo com o processo, o mototaxista comprou três TVs 32 LED Full HD, Smart TV, no site oficial da empresa, que informou o preço de R$ 122,12 por aparelho. O pedido chegou a ser confirmado e o pagamento realizado. Porém, ao perceber o erro, a loja cancelou a compra e estornou o valor pago pelo consumidor, que então ajuizou a ação, pedindo indenização por danos morais.

O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso, negou o pedido, por entender que a atitude da empresa não foi de má-fé. Segundo o juiz, ocorreu um nítido erro material na oferta do produto, não havendo prova do contrário.

O mototaxista recorreu ao Tribunal de Justiça, reiterando o pedido de indenização sob o argumento de que, com a conduta, a ré claramente abusou de seus direitos ao não cumprir a oferta anunciada.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Cláudia Maia, relatora, confirmou a sentença. Ela apontou que “é de conhecimento público que um televisor de última geração não pode custar apenas R$ 122,12. Ainda que se tratasse de preço promocional, seria de causar estranheza, eis que muito aquém do valor de mercado”.

A relatora observou que o valor do televisor foi inserido no site por erro material escusável, facilmente perceptível pelo homem médio. Segundo a desembargadora, o próprio autor percebeu que o produto estava sendo vendido por um preço ínfimo, pois adquiriu três aparelhos idênticos. “Ele tinha consciência de que o valor do bem estava errado, porém, acreditando no protecionismo do consumidor, concluiu que a loja estaria obrigada a lhe fornecer produto por valor irrisório”, concluiu.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam a relatora.

O número do processo não foi divulgado.

 

 

 

Fonte: TJMG

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro