|   Jornal da Ordem Edição 4.486 - Editado em Porto Alegre em 14.3.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.02.25  |  Consumidor   

Propaganda enganosa: juíza condena empresa por vender consórcio como financiamento

Uma consumidora conseguiu na Justiça a nulidade de um contrato, bem como a restituição dos valores pagos e uma indenização por danos morais, após ser vítima de propaganda enganosa.

A autora e o esposo, ambos aposentados, cultivavam o sonho de adquirir uma pequena chácara para plantação e criação de animais. Como não possuíam o valor necessário, buscaram opções de crédito para a aquisição do imóvel. Ao acessar as redes sociais, a autora se deparou com um anúncio da empresa requerida, informando que se tratava de financiamento, com a liberação rápida do dinheiro.

Como desejava adquirir um imóvel de R$ 150 mil, a autora firmou contrato com a empresa, pagando a quantia de R$ 10.306,66 e o restante em 180 parcelas mensais. Contudo, como o valor estava demorando muito para ser liberado, a consumidora entrou em contato com a empresa e descobriu que o vendedor havia feito um contrato de consórcio e que a liberação do valor pretendido só ocorreria ao final do plano.

Diante disso, ela tentou por diversas vezes rescindir o contrato diretamente com a empresa requerida, tendo inclusive aberto procedimento de reclamação no Procon, mas não obteve êxito.

Julgamento do caso

O caso foi julgado pela 4ª Vara Cível de Várzea Grande (MT). Na sentença, a juíza Silvia Renata Anffe Souza destacou que a empresa induziu a autora ao erro, demonstrado falha na prestação do serviço, principalmente no que se refere à hipossuficiência informacional, ao não informar corretamente as condições do contrato.

Decisão

A juíza decidiu que o contrato deveria ser anulado, e a empresa foi condenada a devolver os R$ 10.306,66 pagos e a pagar uma indenização de R$ 4 mil pelos danos morais causados. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) contra a decisão, mas os desembargadores mantiveram a condenação.

Fonte: TJMT

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