|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.19  |  Diversos   

Promotor que atuou como professor de forma incompatível com o cargo ministerial deve pagar multa por litigância de má-fé

O serviço durou um ano e ele queria que sua Carteira de Trabalho fosse assinada nesse período.

Um promotor do Ministério Público do Rio Grande do Sul deve pagar 50 mil reais por litigância de má-fé ao acionar a Justiça do Trabalho, pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego que sabia ser inviável, devido a incompatibilidades entre sua atuação como membro do Ministério Público e a forma como exerceu a atividade de coordenador e professor de cursos de pós-graduação à distância em uma faculdade.

O serviço durou um ano, e ele queria que sua Carteira de Trabalho fosse assinada nesse período. Entretanto, segundo a juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a acumulação entre as funções de promotor e de professor não obedeceu a parâmetros constitucionais e de regulamentos da carreira do Ministério Público, o que tornou o reconhecimento do vínculo de emprego impossível. Ao presumir que, por se tratar de um promotor de Justiça, havia conhecimento da legislação, a magistrada optou por aplicar a multa pelo acionamento indevido do Poder Judiciário. O valor deve ser revertido à União. A decisão é de 1ª instância e cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Segundo informações da sentença, o promotor atuou na Fundação de Ensino Octávio Bastos entre maio de 2015 e maio de 2016, na coordenação de cursos de pós-graduação em diversos ramos de Direito. No entanto, como alegou, sua Carteira de Trabalho não foi assinada, e as verbas decorrentes do contrato não foram quitadas. Por isso, acionou a Justiça para que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego e do pagamento dos direitos respectivos. Ao analisar o caso, a juíza Luísa Rumi Steinbruch observou que a Constituição Federal, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e atos normativos da instituição vedam o exercício de qualquer outra atividade por parte dos promotores, a não ser o magistério. No entanto, como ressaltou a magistrada, o próprio exercício da função de professor exige que sejam obedecidos critérios estabelecidos nesses regulamentos, sob pena da atividade ser considerada ilegal.

Como exemplos de parâmetros que devem ser obedecidos para que a atividade seja considerada compatível com a carreira de promotor, a juíza destacou a necessidade de que a função seja exercida na comarca em que o agente atua ou em comarca vizinha, com exigência de autorização nesse último caso. Ainda, como explicou a julgadora, é necessário que haja compatibilidade plena de horários, ou seja, que a atividade seja exercida em horários diferentes daqueles em que haja expediente no Ministério Público. No caso concreto, a magistrada, por meio de testemunhas, chegou à conclusão de que o professor despendia cerca de 40 horas semanais nas suas atividades de coordenação de cursos e de docente, carga horária incompatível com o exercício das funções ministeriais. Além disso, segundo a juíza, com base no depoimento do próprio autor da ação, havia reuniões periódicas e gravações de aulas na sede da faculdade, em São João da Boa Vista, no interior de São Paulo, ou seja, em comarca muito distante da em que atua o promotor.

Por fim, ao negar o vínculo de emprego, a julgadora ressaltou que o professor não atuou como empregado direto, mas sim era sócio minoritário de uma empresa prestadora de serviços, com a qual a faculdade firmou contrato. "A conclusão, portanto, é a de que houve infração aos comandos dos artigos 128, §5º, II, 'c' e 'd' da Constituição Federal, ao artigo 44, III e IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ao artigo 1º, parágrafos primeiro e segundo, e artigo 2º, ambos da Resolução n. 73/2011 do CNMP", escreveu a julgadora. "Sendo assim e diante da infração da ordem constitucional e legal vigente, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, o de anotação da CTPS", concluiu.

A magistrada considerou, ainda, que o autor agiu com má-fé ao acionar o Poder Judiciário, sobrecarregado de trabalho, segundo a juíza, para formular pretensões sabidamente sem fundamentos. "Ora, está claro que o autor, na qualidade de membro do Ministério Público Estadual, violou diversos mandamentos constitucionais, legais e regulamentares. Não satisfeito com isso, ainda vem à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego, em total afronta aos dispositivos acima apontados", avaliou. "É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, mesmo sendo ele profissional do Direito e membro do Ministério Público Estadual, com vasto conhecimento da legislação pátria, e mesmo com todas as provas no sentido de que se utilizou indevidamente de pessoa jurídica, a fim de contratar com a reclamada, de forma a não figurar publicamente como a parte que efetivamente estava sendo contratada", enfatizou. O valor da multa por litigância de má-fé, fixado em 50 mil reais, corresponde a 5% do valor da causa, de 1 milhão de reais.

A juíza determinou, ainda, que fossem expedidos ofícios à Corregedoria do Ministério Público estadual e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para eventual apurações de faltas. O autor também foi condenado a pagar honorários advocatícios no valor de 100 mil reais (10% do valor da causa) e custas processuais de 20 mil reais.

Fonte: TRT4

Fonte: TRT4

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