|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.09.08  |  Diversos   

Promoção de produto em estoque não é propaganda enganosa

A empresa Copagra Comercial Porto-Alegrense de Automóveis teria que indenizar o autor da ação, por danos morais, porque ele não conseguiu adquirir caminhonete Ford Ranger anunciada em promoção. Conforme os magistrados, o consumidor tinha ciência de que a venda estava limitada ao esgotamento do produto em estoque.

Em sua defesa, o consumidor sustentou ter apresentado toda a documentação necessária para a conclusão do negócio, que foi frustrado. A Justiça de primeiro grau entendeu ter ocorrido propaganda enganosa, determinando à empresa-ré o pagamento de 15 salários mínimos ao autor do processo.

A relatora do apelo da Copagra, desembargadora Mylene Michel, destacou que o consumidor tinha conhecimento, quando da aquisição do veículo, de que a concretização do negócio estava condicionada à existência do produto no estoque da fornecedora.

A magistrada esclareceu que propaganda enganosa, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é aquela inteira ou parcialmente falsa capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Segundo ela, não foi o caso da ação.

A desembargadora descaracterizou a ocorrência de dano moral por não ter ocorrido abalo à integridade psíquica do demandante. Segundo Mylene, não é todo desconforto, contudo, que gera o dever de indenizar, mas apenas aquelas situações graves e extremadas, nas quais há lesão aos direitos de personalidade da vítima. (Processo 70024996746).




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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