|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.12  |  Diversos   

Promissória com assinatura escaneada não pode ser anulada judicialmente

Alegações do autor, segundo a decisão, não podem se valer de norma transgredida anteriormente, para exercer um direito através de validação informal e tornar legal o documento.

O devedor que reconhece ter assinado título por meio de imagem produzida por meio de aparelho eletrônico de digitalização não pode alegar sua nulidade, pois a norma cambiária internacional exija que a assinatura seja de próprio punho. A decisão é da 3ª Turma do STJ. Para os julgadores, a teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva não autorizam, no caso concreto, a validação de uma promissória que não observou as regras formais.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para identificações nesse formato. Porém, manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito.

De acordo com o relator, as normas cambiárias internacionais e nacionais estabelecem a assinatura de próprio punho como requisito de existência e validade da nota promissória. Para o magistrado, é evidente que a assinatura escaneada, aposta no título, não poderia produzir efeitos cambiais. "A fundamentação até aqui delineada, restrita às formalidades típicas do direito cambiário, conduziria ao provimento do recurso especial para declarar a invalidade de obrigação cambial, por falta do requisito do emitente", avaliou. 

Sanseverino ponderou, porém, que é necessário ultrapassar as balizas formais do Direito Cambiário, e passar a analisar a controvérsia na perspectiva dos princípios gerais, que orientam todo o sistema jurídico de Direito Privado, em particular o princípio da boa-fé objetiva.

O ministro destacou que em nenhum momento se cogitou fraude ou falsificação. Ao contrário, o próprio devedor confessa ter lançado a declaração viciada na nota promissória. Dessa forma, seria o caso de impedir que o violador da norma use a própria norma para exercer um direito. Ele também não poderia, segundo ele, alegar direito contrário ao comportamento jurídico assumido antes. "Com efeito, a norma inobservada pelo emitente, é a do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece a assinatura como requisito de validade da nota promissória, devendo a assinatura ser de próprio punho, ante a inexistência de previsão legal de outra modalidade de assinatura na época da emissão da cártula", esclareceu.

O julgador concluiu, declarando que essa lei é invocada pelo emissor na ação declaratória de nulidade do título de crédito, configurando clara hipótese de aplicação das situações jurídicas sintetizadas nos brocardos latinos tu quoque e venire contra factum proprium. Ou seja, não se pode invocar uma norma jurídica depois de descumpri-la, e não se pode agir de modo contraditório na execução do contrato.

Processo nº: REsp 1192678

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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