|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.07.09  |  Legislação   

Projeto torna obrigatória expedição da declaração de nascido vivo

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5022/09, do Executivo, que torna obrigatória a expedição da declaração de nascido vivo pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou mesmo do recém-nascido. O documento foi instituído com a Lei 6.015/73. Em 1990, o Ministério da Saúde implantou o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc), cuja coleta de dados é feita a partir da declaração.

O projeto, que altera a Lei 6015/73 sobre registros públicos, estabelece que a declaração tem fé pública e validade em todo território nacional. Dispõe também que os profissionais de saúde aptos a fazerem o registro deverão estar inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e no respectivo conselho profissional.

Segundo dados do Sisnac, atualmente as declarações são emitidas para 92% dos nascidos vivos. O governo destaca que é fundamental que elas tenham respaldo legal e validade em todo território nacional para garantir que os nascidos vivos já registrados nos sistemas de saúde possam ser identificados, mesmo sem terem ainda certidões de nascimento.

Sub-registro

O governo aponta o projeto como uma das soluções para a erradicação do sub-registro civil de nascimento. O Executivo ressalta que é a partir do registro civil que a ordem jurídica passa a individualizar as pessoas, atribuindo-lhes direitos e deveres, além de assegurar-lhes herança histórica e familiar e permitir a identificação de sua origem e de seus descendentes e ascendentes.

Caso a proposta seja aprovada, a partir de sua sanção todo bebê nascido com vida deverá ter uma declaração de nascido vivo, que terá um número de cadastro unificado controlado pelo Ministério da Saúde.

No documento também constará nome e sobrenome da criança, data, hora e local do nascimento, sexo e informação sobre gestação múltipla, quando for o caso, além de uma série de dados da mãe e do pai do bebê.

O projeto prevê a averbação do nome do pai no registro civil de nascimento, quando ele não constar da declaração, e acrescenta que as certidões de nascimento deverão repetir as mesmas informações encontradas na declaração. A proposta proíbe ainda que as declarações contenham nomes que possam expor seu portador ao ridículo.

Sem registro civil

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002, a taxa nacional de sub-registro ficou acima de 20% (830 mil crianças nascidas vivas que não eram registradas em seu primeiro ano de vida). Em 2007, esse percentual havia caído para 12,2% (382.397 mil crianças nascidas vivas e não registradas).

Ainda hoje, as Regiões Norte e Nordeste concentram altos índices de sub-registro de nascimento. Estudos realizados entre 2003 e 2007 apontaram que, em nove estados nessas regiões, o sub-registro chegou a 25% dos nascidos, enquanto no estado do Amazonas esse número chegou a 40% dos nascidos. A existência desse grande contingente populacional sem registro civil afeta a oferta de serviços públicos adequados.




...................................
Fonte: Agência Senado

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro