|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.12.12  |  Trabalhista   

Projeto prevê pena de detenção para revista íntima

Texto busca a repressão e devida punição às situações em que o vistoriador avança para além da fiscalização corriqueira e passa a fazer contato corporal com o empregado, a pretexto de estar verificando a bolsa ou sacola dele.

Um projeto de lei, de autoria da deputada Alice Portugal, proíbe a revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresas privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e as fundações em atividades no Brasil. No art. 2º, é estipulada multa de 50 salários mínimos para o infrator, a suspensão, por 30 dias, do funcionário que procedeu à revista, em caso de reincidência e, ainda, incorrendo em nova ocorrência, o empregador ficará sujeito à detenção de seis meses a um ano.

De acordo com a parlamentar, apesar do avanço alcançado pelas mulheres brasileiras no reconhecimento dos seus direitos, permitindo que grande parte das reivindicações esteja representada na atual Constituição Federal, a igualdade ainda é desrespeitada muitas vezes no cotidiano delas, como o grande número de trabalhadoras que são constrangidas a se submeterem diariamente à prática da revista íntima, em total desrespeito ao art. 5º, inciso X, que estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

O objetivo do texto, segundo Alice Portugal, "é garantir e assegurar à mulher o direito ao trabalho sem ter, sucessivamente, sua intimidade violada". Entre os vários apoiadores da iniciativa está a deputada Teresa Surita, para quem "os efeitos dessa prática são devastadores".

A doutrina e a jurisprudência brasileira consideram a revista pessoal - tanto a realizada diretamente no corpo do empregado como a feita em objetos como bolsas e sacolas - uma forma de concretização do poder de controle do empregador. Mas para a procuradora Sandra Lia, o "entendimento até hoje dominante a respeito da revista não surgiu de um correto juízo de ponderação, posto que se protegeu apenas o direito de propriedade, em detrimento do direito à intimidade e à vida privada".

Além da revista íntima, os trabalhadores estão sujeitos à revista de objetos como bolsas, sacolas, papéis, carros, armários, escrivaninhas e mesas, geralmente toleradas pela jurisprudência, não ensejando, na maioria dos casos, indenização por dano moral. Todavia, muitos indivíduos se sentem constrangidos com essa forma de fiscalização, ingressando com ações trabalhistas e buscando indenização por danos morais.

Para o ministro corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Barros Levenhagen, a revista realizada com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador. "Mas no momento em que o vistoriador avança e passa a fazer contato corporal com o empregado, a pretexto de estar vistoriando a bolsa, ele já passa a incorrer no ato faltoso da revista íntima", ressalta. Por isso, explica o ministro, se penaliza o empregador, por causa da quebra do princípio da inviolabilidade da privacidade do empregado.

Projeto de Lei nº: 583/2007

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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