|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.11.12  |  Advocacia   

Projeto do Centro de Estudos da OAB/RS aborda a fixação de honorários aviltantes em demandas cíveis

A matéria visa à aplicação do artigo 20 do CPC, como um direito autônomo do advogado, tendo em vista a natureza alimentar da verba sucumbencial e o não aviltamento dos honorários advocatícios.

O Projeto de Conclusão nº 02 do Centro de Estudos da OAB/RS aborda a fixação de honorários aviltantes em demandas cíveis. Em breve, a matéria será analisada e votada pelo Conselho Pleno da Ordem gaúcha.

O diretor-geral da CEOAB, Jader Marques, destacou que o estudo será submetido ao Pleno da OAB/RS. "O Projeto de Conclusão nº 02 aborda a fixação de honorários aviltantes em demandas cíveis, visando à aplicação do artigo 20 do CPC, como um direito autônomo do advogado. A medida é necessária, tendo em vista a natureza alimentar da verba sucumbencial e o não aviltamento dos honorários advocatícios", explicou.

O presidente da entidade, Claudio Lamachia, ressaltou que a função do Centro de Estudos é ser o braço de assessoramento da presidência da entidade. "A questão dos honorários é luta permanente em várias esferas. Por isso, esse trabalho do CEOAB vem para agregar ainda mais subsídios para a defesa da advocacia. Reforçamos que os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores", enfatizou.

Recentemente, o Conselho Pleno aprovou o Projeto de Conclusão nº 01, que trata da igualdade na disposição dos assentos e mesas no Tribunal do Júri, em outra sala de julgamento ou de audiência.

Projetos em andamento do CEOAB

Outros projetos do CEOAB abordam o incentivo à mediação judicial como alternativa eficaz e pacífica de solução de litígios, principalmente nas ações de separação, divórcio, guarda e alimentos envolvendo crianças e adolescentes.

Está sendo elaborada, ainda, proposta sobre o direito do advogado e da parte quanto ao cumprimento do horário marcado para audiência. O objetivo é a observância dos incisos I e II do artigo 46 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Também serão apresentados outras matérias, como o critério judicial utilizado no arbitramento de honorários; a cooperação jurídica e judicial internacional na jurisprudência do STF, do STJ e dos TRFs; a citação de réu preso para que responda à acusação – artigo 360, ambos do CPP sobre o prazo de dez dias a contar da citação pessoal; a ilegalidade no redirecionamento da execução fiscal contra sócios-administradores sem a prévia e robusta comprovação das hipóteses elencadas no artigo 135 do Código Tributário Nacional; entre outros.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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