O Projeto de Lei nº 7222/10, em tramitação na Câmara de Deputados, propõe a ampliação da área de atuação dos juizados especiais criminais, dando a eles competência para julgar os crimes puníveis com pena máxima de cinco anos, com ou sem multa. Se a proposta for aprovada, esses crimes passam a ser classificados como "de menor potencial ofensivo".
Atualmente, a competência dos juizados especiais criminais restringe-se aos crimes puníveis com pena de até dois anos, ou seja, infrações penais classificadas como "de menor potencial ofensivo" pela Lei 9.099/95.
O objetivo da proposta, elaborada pelo deputado Maurício Rands (PT-PE), ao mudar a classificação, é reduzir a aplicação de penas privativas de liberdade, em razão da superlotação dos presídios. Conforme a lei, os juizados orientam-se por critérios de informalidade, economia processual e celeridade, aplicando, sempre que possível, pena não privativa de liberdade e determinando a reparação dos danos sofridos pela vítima.
São excluídos da proposta os crimes dolosos contra a vida punidos com pena de até cinco anos, como aborto e participação em suicídio, que continuarão a ser julgados pelo Tribunal do Júri. "A Constituição atribui ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, a lei ordinária não pode considerá-los infrações penais de menor potencial ofensivo, submetendo-os aos juizados especiais criminais", esclarece o autor do projeto.
A proposta tramita em conjunto com o PL 6799/06, que estende a classificação de crimes de menor potencial ofensivo para os puníveis com até quatro anos de prisão. A matéria, de caráter conclusivo, será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Confira, abaixo, alguns crimes com pena de até cinco anos de prisão:
* praticar maus-tratos a pessoa sob sua autoridade, expondo a perigo sua vida
2 meses a 1 ano
* praticar o mesmo crime com lesão corporal grave
1 a 4 anos
* furtar objeto alheio
1 a 4 anos
* praticar lesão corporal
3 meses a 1 ano
* praticar lesão corporal de natureza grave
1 a 5 anos
* abandonar criança que esteja sob seu cuidado
6 meses a 3 anos
* abandono de criança que resulta lesão corporal grave
1 a 5 anos
* praticar sequestro e cárcere privado
1 a 3 anos
* praticar sequestro e cárcere privado coantra idoso
2 a 5 anos
* praticar estelionato
1 a 5 anos
* induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem
1 a 3 anos
* praticar o mesmo crime contra vítima menor de 18 anos
2 a 5 anos
* manter casa de prostituição
2 a 5 anos
* causar desabamento ou desmoronamento, provocando risco de morte
1 a 4 anos
* ocultar ou inutilizar material de salvamento em incêndio ou outro desastre
2 a 5 anos
* difundir doença ou praga
2 a 5 anos
* provocar risco de desastre ferroviário
2 a 5 anos
* atentar contra a segurança de transporte fluvial, marítimo ou aéreo
2 a 5 anos
* poluir água potável intencionalmente
2 a 5 anos
* falsificar documento particular
1 a 5 anos
* destruir documento particular em prejuízo alheio
1 a 5 anos
* usurpar função pública para obter vantagem
2 a 5 anos
* utilizar-se do prestígio pessoal para influenciar autoridade
1 a 5 anos
* expor alguém ao contágio de doença venérea, intencionalmente
1 a 4 anos
Fonte: Agência Câmara
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759