|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.11  |  Consumidor   

Proibido corte de fornecimento de energia elétrica sem notificação prévia

A empresa de energia elétrica Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) terá de promover o restabelecimento dos serviços de energia elétrica à residência de uma moradora capixaba, que não recebeu notificação prévia quanto à possibilidade do referido corte. A decisão é do TRF2, e ratifica sentença da 3ª Vara Federal de Vitória, que já havia determinado o restabelecimento do serviço.

Segundo a Escelsa, documentos anexados ao processo comprovariam fraude de consumo de energia na unidade consumidora da cliente, "que sabia das suas conseqüências e mesmo assim permaneceu inerte". Além disso, a empresa alegou que a titular da unidade consumidora teria sido autuada por outras irregularidades, tendo sido emitido, inclusive, Termo de Comunicação de Deficiência de Entrada de Serviço, onde constaria o impedimento de acesso da empresa ao medidor para verificar o faturamento real de energia consumida.

Já a moradora afirmou que vem sendo penalizada desde 2006 por um suposto desvio de energia elétrica em sua residência, o que, segundo a cliente, nunca teria sido comprovado. Além disso, alegou que a Escelsa não teria apurado a existência da irregularidade, limitando-se a interromper a prestação do serviço e a recusar-se a prestar informações acerca da multa a ser paga. Por fim, sustentou tratar-se de servido essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, o qual repassou, através de concessão, a responsabilidade pelo fornecimento à Escelsa.

O desembargador Guilherme Calmon iniciou seu voto explicando que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 8.987/95, "é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta". No entanto, segundo o magistrado, a Escelsa não demonstrou nos autos, ter realizado a notificação prévia junto a moradora. "Não foi atendido requisito essencial para a validação da interrupção do serviço", ressaltou.

O relator também esclareceu que o CDC, ao regular a cobrança de dívidas por fornecedores, estabelece a proibição de que o consumidor inadimplente seja submetido a qualquer forma de coação ou constrangimento para satisfação dos seus débitos. "Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir o pagamento das tarifas em atraso", lembrou. Principalmente, no caso dos autos - continuou -, em que a inadimplência se refere a débitos antigos", encerrou.(Proc.: 2009.50.01.006551-8)



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Fonte: TRF2

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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