|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.12  |  Diversos   

Proibido bloqueio total de conta corrente com co-titularidade

A co-titularidade de uma conta corrente conjunta limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações.

Os membros da 3ª câmara Cível do TJPB entenderam que o Banco do Nordeste não pode fazer o bloqueio total em conta corrente de co-titularidade.

O órgão manteve sentença do juízo da comarca de Pilar, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para determinar o desbloqueio de 50% do saldo penhorado na conta de M.G.S.C. e seu genitor.
A instituição financeira alega a possibilidade da penhora da totalidade dos valores depositados em conta conjunta, uma vez que, se os correntistas podem usufruir livremente dos valores depositados, poderá ser determinada a penhora para assegurar a dívida de quaisquer dos titulares.

Para o desembargador relator Márcio Murilo da Cunha Ramos, a pretensão da instituição bancária não merece acolhida, considerando a regra geral das obrigações, pela qual cada devedor só se obriga pela sua parte.

"A co-titularidade de uma conta corrente conjunta limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade da quitação de um débito é do correntista que o originou, não havendo como se presumir solidariedade entre devedor e terceiro, co-titulares de uma conta conjunta", concluiu.
Processo : 076.2011.000263-1/001

Fonte: TJPB
 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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