|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.09.08  |  Diversos   

Proibida cobrança de taxas para expedição de diploma em faculdades

O juiz da 2ª Vara Federal de Santo Ângelo, Marcelo Furtado Pereira Morales, proibiu que a Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul (Unijuí), a Instituição Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo (Iesa) e a Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (Uri) - campus de Santo Ângelo – cobrem taxas para expedição do diploma de conclusão de curso superior.

A sentença foi proferida em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra as universidades da região das Missões pedindo a suspensão da cobrança do diploma.

Ao julgar o processo, o magistrado entendeu que a única possibilidade das faculdades cobrarem taxa para expedição do certificado de curso é quando o estudante pedir que o documento seja confeccionado em papel especial. Caso contrário, deve ser oferecido ao formando a possibilidade de obtê-lo sem custo.

O magistrado determinou ainda que a União fiscalize estas instituições de ensino superior, exigindo o cumprimento das normas gerais de educação nacional - Resoluções nº 01/1983 e nº 03/1989 do Conselho Federal de Educação e a Portaria nº 40/2007 do Ministério da Educação. As faculdades restituam os valores que foram cobrados a título de taxa para expedição do diploma sem a específica opção do formando para expedição em papel especial. (ACP 2008.71.05.000205-6).



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Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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