|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.10.08  |  Diversos   

Professores tem pagamentos de prêmios negado

O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, suspendeu a decisão que obrigava o Estado de Santa Catarina a pagar o Prêmio Educar a diversos professores readaptados ou afastados por motivo de saúde.

O governo catarinense instituiu, para o magistério público estadual, o Prêmio Educar, uma vantagem pecuniária visando compensar e estimular a permanência dos professores em efetivo exercício em sala de aula.

A lei proíbe, expressamente, o pagamento aos docentes em readaptação ou em licença por motivo de saúde. A medida levou esses professores a ajuizar mandados de seguranças no TJSC, que já concedeu liminares e decisões de mérito concordando com a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e isonomia. Para os professores excluídos pela lei, não é possível que a remuneração seja reduzida.

O significativo número de liminares concedidas levou o governo a buscar suspender a decisão no STJ. Sustenta que, afora o fato de a lei vedar o pagamento do prêmio a esses professores que não estão efetivamente em sala de aula, há o risco de grave lesão à ordem político-administrativa e à economia pública.

Ao apreciar o pedido, o ministro rejeitou a alegação de que as decisões judiciais contestadas causariam lesão à ordem político-administrativa. Nesse tipo de demanda judicial – suspensão de segurança –, só é possível analisar a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia. Esta última ele entende que ocorre diante do fato de que o número de ações já com ordens concedidas cresceu rapidamente em um espaço de tempo reduzido, considerando-se que a lei estadual é de abril deste ano.

O ministro suspendeu os efeitos dos acórdãos e decisões proferidos pelo TJSC por constatar que “o cumprimento imediato da decisão sem a anterior e necessária previsão orçamentária acarretará importante impacto nas finanças do estado e inevitáveis dificuldades no ordenamento das contas públicas”. (SS 1897).





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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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