|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.06.12  |  Trabalhista   

Professora temporária consegue licença-maternidade de 180 dias

Lei que concede benefício estendido às servidoras foi aplicada respeitando isonomia entre contratadas e efetivas.

O Distrito Federal foi condenado a conceder 180 dias de licença-maternidade a uma professora com contrato temporário. No entendimento do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, a Lei Complementar 790/08, que ampliou a licença maternidade para 180 dias às servidoras do território, não fez distinção das submetidas ao regime estatutário e as com contrato temporário. Assim sendo, o período de 120 dias concedidos deverá ser estendido por mais 60 dias. A decisão é de 1ª instância, e cabe recurso.

A autora foi contratada temporariamente em abril de 2009, pela Secretaria de Estado de Educação do DF, e o contrato tinha previsão de término em 12 de dezembro do mesmo ano. Em 18 de junho de 2009, entrou de licença-maternidade, sendo-lhe concedida apenas 120 dias de licença-maternidade. Na verdade, ela deveria usufruir 180 dias, conforme o disposto na Lei Complementar Distrital nº 790/08.

Ainda segundo a autora, o contrato temporário estabelece isonomia entre o professor contratado e o efetivo. Isso quer dizer que, tendo as mesmas funções, não poderia haver distinção na concessão da licença entre ambos, pois a abreviação da licença fere o princípio da dignidade humana, já que retira a chance do filho ficar com a mãe.

Ao apresentar a defesa, o DF sustentou que a legislação em que a autora fundamentou seu direito não deve ser aplicada ao caso concreto, já que esta foi contratada sob o regime temporário e a intenção da administração para a realização desses contratos é emergencial, ou seja, acabado o contrato durante o gozo da licença, não há que se falar em prorrogação da mesma.

Ao apreciar o caso, o juiz assegurou que a extensão da licença maternidade de 180 dias foi estabelecida pelo DF para suas funcionárias públicas através da Lei Distrital nº 790/08. Isso quer dizer que, as funcionárias públicas em gozo da licença na data de sua entrada em vigor, ou aquelas que a iniciaram após essa data, fazem jus à prorrogação do benefício. "Como a autora iniciou a sua licença em junho de 2009, é flagrante sua aplicação ao presente caso", concluiu o magistrado.

Processo nº: 137084-4/09

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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