|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.11.11  |  Trabalhista   

Professora que não tinha respeitado intervalo de 11 horas entre duas jornadas será indenizada

A docente trabalhava até as 22h35min sendo que, no dia seguinte, iniciava suas atividades às 07h20min.

Uma professora que, duas vezes por semana, trabalhava até as 22h35 sendo que, no dia seguinte, iniciava suas atividades às 07h20, ganhou na Justiça o pagamento das horas extras e adicional noturno. As instituições de ensino reclamadas foram condenadas de forma solidária ao pagamento dos valores à docente.

Em defesa, as instituições de ensino negaram a existência de trabalho até o horário informado, acrescentando, ainda, que a observância do intervalo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início da jornada seguinte não se aplica à categoria profissional dos professores. No entanto, conforme observou a juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, titular da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), uma das reclamadas produziu prova contrária às suas próprias alegações, anexando ao processo documentos que comprovam que a autora ministrava aulas em horário noturno. Além disso, a magistrada salientou que não houve demonstração do horário efetivo das aulas, ônus que cabia à empregadora, por tratar-se de empresa que tem mais de dez empregados. Nessa circunstância, a empresa deve manter controle de jornada, nos termos do artigo 74 da CLT.

A julgadora destacou que a categoria dos professores possui, de fato, regras próprias quanto à jornada máxima e remuneração, previstas nos artigos 318 a 321 da CLT. Mas, como não existe disposição específica em relação ao intervalo entre duas jornadas, a magistrada entende que deve ser aplicada a regra do regime normal previsto na CLT, pois as normas trabalhistas gerais se aplicam às categorias diferenciadas e regulamentadas, naquilo em que não lhes contradizem.

No mais, lembrou a julgadora que as normas jurídicas que regulam os intervalos interjornadas são imperativas; já que visam à proteção da saúde do trabalhador, deferindo então à professora, entre outras parcelas, os adicionais noturnos a incidirem sobre 70 minutos semanais ao longo do período não prescrito e 4 horas e 30 minutos extras semanais, decorrentes do descumprimento do intervalo inter-jornadas por parte das instituições de ensino.

(0000646-16.2010.5.03.0013 AIRR)

Fonte: TRT3

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro