|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.08.10  |  Trabalhista   

Professora que ministrava cursos pela internet tem vínculo reconhecido com instituição de ensino

Uma professora reivindicou, em ação trabalhista, o reconhecimento do seu vínculo empregatício com uma instituição de ensino de Uberaba, com fundamento de que prestou serviços como professora do Curso à Distância de Pedagogia, bem como formadora de preceptores, durante cerca de três anos. O juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Comarca, identificou, no caso analisado, a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

Ao contestar o pedido da trabalhadora, a reclamada alegou que as atividades de preceptora, seminarista, monitora ou treineira eram serviços autônomos e eventuais. Examinando os documentos juntados ao processo, como recibos de pagamento, declaração prestada pela reclamada e a programação dos Seminários de Integração do Curso à Distância de Pedagogia, o magistrado entendeu que ficou comprovada a prestação de serviços como professora.

Em sua defesa, a própria instituição de ensino declarou que propicia cursos de graduação superior presencial ou à distância, sendo que nesta última modalidade o aluno recebe a transferência de conhecimentos através do “professor Web”, que se mantém interligado aos estudantes através da internet.

Esse tipo de ensino, segundo a reclamada, é realizado através de sistema online, respaldado por conteúdo didático e assessorado por preceptores, orientadores, monitores, pessoas que auxiliam o professor. No caso, são os preceptores e os instrutores que vão às cidades polo para instruir os alunos, no último sábado e domingo de cada mês, por três vezes a cada semestre letivo (ou por ano), totalizando, no máximo, seis encontros anuais.

De acordo com as ponderações do magistrado, a existência de uma estrutura permanente de ensino à distância é fator que enfraquece a tese patronal da eventualidade dos serviços prestados pela professora. Portanto, conforme frisou o juiz, ficou comprovado que a reclamante era responsável por aplicar um determinado tema a ser discutido e estudado pelos alunos dos cursos à distância, o qual era proposto pela reclamada. Para ele, não há dúvidas de que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora estão diretamente inseridas na atividade-fim da instituição de ensino.

Nesses casos, em que o fenômeno da subordinação atua sobre o modo de realização da prestação dos serviços (teoria objetiva) e não sobre o estado de sujeição do trabalhador (visão subjetiva), o magistrado entende que está caracterizada a subordinação estrutural ou integrativa, definida por ele como a “inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, sendo irrelevante o fato daquele receber ou não ordens diretas do empregador”.

Portanto, entendendo que o serviço prestado pela reclamante era imprescindível à realização do objeto social da instituição de ensino, o juiz sentenciante reconheceu o vínculo que existiu entre as partes, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. (nº 01896-2009-152-03-00-1)




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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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