|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.03.08  |  Trabalhista   

Professora municipal não pôde acumular mais de uma função

Para a 5ª Turma do STJ, um servidor público pode acumular cargo de técnico com o de professor, desde que haja compatibilidade de horários para a ocupação dos dois cargos, que as funções de técnico exijam conhecimentos específicos e que se tenha a habilitação legal para exercer tal atividade.

Assim, foi negado recurso movido pela professora estadual Silvana Lima contra o Município de Anori (AM), que foi impedida de acumular o cargo de professora municipal com o de monitor educacional da prefeitura. As suas atividades na função de monitora não exigiam nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica.

Aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de monitor educacional em Anori, Silvana acabou não sendo nomeada, pois uma regra constitucional impede que sejam acumulados cargos públicos.

A professora entrou com um mandado de segurança para conseguir sua nomeação como monitora sem precisar abandonar o antigo cargo. Alegava que havia compatibilidade de horário para a atuação nas duas atividades.

O TJAM rejeitou o mandado entendendo que é impossível a acumulação de dois cargos. Recorreu ao STJ com o mesmo argumento. Lembrou também que as atividades de monitor educacional têm natureza técnica, não podendo ser aplicada a regra do artigo 37 da CF.

Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a regra constitucional do artigo 37 define expressamente a  inacumulabilidade de cargos públicos, que só é permitida em casos previstos no texto constitucional, como a acumulação remunerada do cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horário.

Entretanto, Esteves Lima lembrou que a CF não conceitua tal atividade como técnica ou científica. “No plano jurisprudencial, o STJ tem entendido que preenche referida exigência aquele cargo para cujo exercício seja exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior”, conclui o ministro.

Também foi analisado o conteúdo do Edital 1/04, que regulamentou o concurso público para monitor educacional em que Silvana foi aprovada. Entre as atividades relegadas a ela estão as de auxiliar os professores no planejamento de atividades e controlar a freqüência dos alunos.

Ao analisar o edital, o relator concluiu que “as atribuições do cargo em tela são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual, conforme o texto constitucional, é vedada sua acumulação com o cargo de professor.” (RMS 22835).



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Fonte: STJ


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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