|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.05.07  |  Dano Moral   

Professora ganha ação porque escola se atrasou para audiência

O comparecimento à audiência de conciliação e instrução com três minutos de atraso custou à Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo a condenação ao pagamento de reparação por dano moral no valor de 100 salários a uma professora e socióloga, além da determinação de reintegrá-la a seus quadros. A fundação tentou, sem êxito, reverter a aplicação da revelia no TRT da 2ª Região (SP) e no TST, que rejeitou seu recurso de revista.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por Sonia Nussenzweig Hotimsky, professora e chefe do Departamento de Sociologia, com pedido de reintegração, diversas verbas trabalhistas e reparação por dano moral. Segundo ela, a demissão fora irregular, porque não teria observado as disposições regimentais da Escola de Sociologia e Política de São Paulo, mantida pela fundação.

A justificativa para o pedido de indenização por dano moral foi o fato de a notícia de sua demissão haver sido afixada no mural da fundação, juntamente com a informação de que a abertura de novas contratações estava despertando o interesse de “mestres e doutores com excelente formação, o que sem dúvida possibilitará um aumento significativo na qualidade dos cursos oferecidos”.

Para a professora, isso significou “ter sido considerada professora sem excelente formação, não estando à altura da qualidade dos cursos oferecidos”.

De acordo com a sentença da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), os representantes da fundação chegaram à audiência de conciliação após o seu término, quando a ata já estava assinada. O juiz aplicou a revelia e deferiu os pedidos de reintegração, pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral.

A confissão ficta ocorre quando a parte, tendo sido intimada, não comparece nem apresenta defesa, admitindo-se como verdadeiros os fatos sobre os quais deveria se manifestar.

No recurso ordinário, a fundação alegou que o processo foi apregoado antes do horário marcado. Seus representantes teriam chegado na hora correta – 9h40 – e aguardaram o pregão. “Passados vários minutos sem que nada ocorresse, foram informados que a audiência já havia começado”, argumenta. O único documento apresentado, porém, foi uma declaração da secretaria da vara de que os representantes teriam chegado às 9h43.

O TRT-SP manteve a revelia. “Como é público, há uma série de desconfianças quanto aos alegados pretextos dados aos atrasos, na Justiça do Trabalho: dificuldades no trânsito, falta de conhecimento das partes, do local das varas, impossibilidade de locomoção, doenças de última hora, mal súbito dos patronos e partes, horários cumulativos de audiências e tantos outros fatos corriqueiros que assolam as audiências”, observou o acórdão regional.

Lembrando que as condições são iguais para ambos os lados – o empregado, caso se atrase, terá o processo arquivado -, o TRT afirmou que o fato de o atraso ser de apenas alguns minutos não faz diferença, “porque ou o retardamento existe, ou não existe”.

Ao recorrer ao TST, a fundação sustentou que a manutenção da pena de revelia é contrária ao entendimento de outros Tribunais. Questionou ainda a competência da Justiça do Trabalho para julgar o dano moral, “muito menos por fatos acontecidos após a rescisão contratual”.

O relator do agravo, ministro Horácio Senna Pires, ressaltou em seu voto que a decisão do TRT-SP se limitou a analisar a revelia, não se pronunciando a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho. A ausência de prequestionamento na instância inferior impede o exame da matéria no TST.

Com relação à revelia, o ministro destacou que a decisão está de acordo com o entendimento do TST, uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 dispõe que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”. (RR nº 49168/2002-900-02-00.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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