|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.11  |  Trabalhista   

Professora estadual obtém direito a licença-maternidade de 180 dias

Estado alegou que a Lei 11.770/08 não abrangeria os servidores públicos estaduais.

O Estado do Paraná deverá disponibilizar licença-maternidade de 180 dias a professora da rede estadual de ensino. A decisão, por unanimidade, foi estabelecida pela 4ª Câmara Cível do TJPR, que manteve sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

A servidora pública, com base na Lei 11.770/08, requereu a prorrogação do benefício por mais 60 dias, além dos 120 já concedidos. No entanto, a solicitação foi indeferida pelo ente público.

Em defesa, o Estado do Paraná sustentou que quando a autora da ação requereu a prorrogação da licença-maternidade não havia Lei Estadual que autorizava seu deferimento, de modo que, por falta de previsão legal, não possui ela o direito de prorrogação.

O ente público afirmou também que a Lei 11.770/08 não se aplica aos servidores do Estado do Paraná e a concessão de tal benefício dependeria da edição de lei específica, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Por fim, ressaltou que não é possível aplicar, por analogia, a Lei 16.024/08, pois esta abrange somente as servidoras do Poder Judiciário e não existe isonomia entre servidores do Executivo e do Judiciário, conforme entendimento consolidado do STF.

No entanto, segundo a relatora do recurso, juíza substituta em 2º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, "O fato de não existir uma lei estadual específica para servidores públicos do Poder Executivo, para embasar o pedido da apelada, não a impede de ter o mesmo direito à prorrogação da licença-maternidade." 

(Apelação Cível n.º 810892-7)
Fonte: TJPR

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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