|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.11  |  Trabalhista   

Professora de Educação Física não consegue equiparação salarial com professor de Matemática

Uma professora de Educação Física do Centro Educacional Primeiro Mundo Ltda., em Vitória (ES), teve reformada a sentença que havia lhe garantido equiparação salarial ao de um professor de matemática da mesma instituição. A decisão, da 2ª Turma do TST, acolheu, por maioria de votos, recurso da instituição de ensino e excluiu da condenação a equiparação determinada na 1ª e na 2ª instâncias da JT.

Como base para a sua decisão, o relator do recurso na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos dois professores dificulta a caracterização da identidade de funções e do trabalho de igual valor, requisitos necessários para a equiparação salarial. Para o relator, no caso analisado, o professor de Matemática exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de Educação Física era de supervisão de exercícios físicos. Apesar de os dois exercerem o mesmo cargo, o ministro considerou que não há como admitir identidade funcional que justifique a equiparação, "se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes".

A professora de Educação Física ajuizou ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) solicitando, entre outros itens, o recebimento de diferença salarial com o professor de Matemática que trabalhava na mesma instituição e tinha salário maior. A Vara acolheu ao pedido por entender que a professora "era como outra qualquer" da escola. "Ademais, embora a professora não aplicasse provas escritas, deveria aplicar provas práticas ou qualquer outra forma de avaliação. Enfim, ambos avaliavam, sendo também que nada impedia que a autora aplicasse prova escrita", concluiu a Vara do Trabalho.

Ao julgar recurso do Centro Educacional, o TRT17 (ES) manteve a sentença de 1º grau, por entender que não havia no caso em questão, circunstâncias pessoais e especiais a diferenciar a função de ambos. Para o TRT, "não é possível discriminar em termos salariais apenas em razão da disciplina ministrada", embora houvesse diferença, entre eles, de dois anos de serviços prestados na escola.

Dessa forma, a 2ª Turma do TST acolheu ao recurso da instituição de ensino e excluiu a equiparação salarial dos dois professores. (Processo: RR-50000-66.2004.5.17.0001)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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