|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.07.11  |  Trabalhista   

Professora dispensada no início das férias escolares receberá salário do período de recesso

O colégio Humaitá Associação de Educação e Ensino, localizado no Rio de Janeiro, terá que pagar os salários relativos ao período de férias escolares de uma professora que foi dispensada sem justa causa no início das férias. A decisão, da 6ª Turma do TST, foi fundamentada na Súmula nº 10 do TST, a qual estabelece que o professor despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso das férias tem direito aos salários correspondentes.

No caso analisado, a professora foi dispensada em 09/12/2005, no início do período de férias escolares, e trabalhou no curso do aviso prévio que terminou 07/01/2005. Em decisão anterior, o TRT1 (RJ) indeferiu o pedido da empregada, com o entendimento que a remuneração correspondente ao aviso prévio paga na rescisão do contrato de trabalho tem natureza salarial, "sendo considerado bis in idem (pagamento em dobro) o pagamento do recesso escolar acrescido de parcela referente ao aviso cumprido no curso deste". Fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 322 da CLT.

Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso da professora na 6ª Turma do TST, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que o salário previsto no referido artigo da CLT não equivale e nem substitui o aviso prévio. "Logo, o pagamento de uma destas parcelas não desonera o pagamento da outra, pois, o aviso prévio e o salário do período de férias escolares dizem respeito a verbas distintas", concluiu. Assim, a turma julgadora condenou o colégio a pagar à professora o salário correspondente ao período das férias escolares. (Processo: RR-44640-87.2006.5.01.0014)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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