|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.09.13  |  Trabalhista   

Professora demitida receberá diferença salarial por hora-aula não ministrada

A instituição na qual a docente trabalhava não comprovou que o ato tenha sido homologado pelo sindicato de classe. 

A Fundação Presidente Antonio Carlos (Fupac), de Minas Gerais, foi condenada a pagar diferenças salariais a uma professora que teve a carga horária e o salário reduzidos. A decisão da 1ª instância foi mantida pela 7ª Turma do TST, por entender que a fundação, muito embora tenha afirmado que a redução da carga horária se deu em virtude da diminuição do número de alunos, não comprovou que o seu ato tenha sido homologado pelo sindicato de classe.  

A professora reclamou que, reiteradas vezes, a Fupac alterou seu salário alegando redução na carga horária, o que contraria as convenções coletivas da categoria profissional e sem homologação do sindicato dos professores.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador convocado Valdir Florindo, relator do recurso, argumentou que "o Tribunal Regional, com base na análise da prova dos autos, deliberou que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de redução do número de aulas ou de carga horária do professor por acordo entre as partes ou resultante da diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não motivadas pelo empregador, desde que homologada pelo sindicato da categoria profissional ".

Em sua defesa, a  Fupac alega que a atividade profissional oferecida tem caráter sazonal, e não constitui obrigação da instituição de ensino garantir ao professor um número fixo de aulas, não podendo ser imposto ao educandário o pagamento de aulas não ministradas. Diante disso, a Fundação sustenta que a professora não faz jus às diferenças salariais cobradas.

Ao manter a sentença de 1º grau, o TRT levou em conta o artigo 468 da CLT, segundo o qual, "a redução do número de horas-aula constitui alteração contratual unilateral e ilegal e afeta o salário, implicando em redução salarial, mormente se considerando que o salário do docente é calculado com base na quantia de aulas ministradas, o que é vedado pela Constituição Federal (princípio da irredutibilidade salarial - art.7 º, VI), com a ressalva de que isso poderia ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva.

Processo: RR-17-37.2010.5.03.0144

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro