|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.13  |  Dano Moral   

Professora agredida será indenizada

De acordo com a decisão, ainda que a violência tenha sido perpetrada por um estudante portador de necessidades especiais, essa particularidade não é capaz de eximir a responsabilidade do Estado para com a integridade física da autora.

O Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, uma professora que foi agredida em sala de aula por um aluno especial. O caso foi julgado pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que manteve decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública (DF).

A autora narra que, em 2001, foi vítima de um soco no ombro esquerdo desferido por um estudante autista do Centro de Ensino Especial 01 do Guará, onde atuou como professora temporária. Após o incidente, passou a sofrer complicações de saúde, com paralisia do membro superior esquerdo, perda da visão de um dos olhos e instabilidade emocional, sendo considerada inválida em perícia realizada no ano de 2003. Sendo assim, pediu a condenação da administração pública ao pagamento de R$ 150 mil, por danos morais, além de pensão vitalícia de 10 salários mínimos, por danos materiais.

Em 1ª instância, a Vara julgou procedente, em parte, o pedido da impetrante, condenando o réu a pagar R$ 50 mil, a título de reparação moral. Entretanto, o magistrado esclareceu que a requerente já faz jus ao benefício previdenciário do INSS e que, por isso, o pedido de pensão é indevido. Ambas as partes recorreram da decisão.

No recurso, o Estado alegou que o ato ofensivo à integridade da professora foi praticado por um aluno, em caráter particular, numa situação estranha ao serviço, motivo pelo qual pediu a extinção do feito. No mérito, explicou que as lesões alegadas pela autora não têm a gravidade descrita na petição inicial, muito menos as consequências por ela noticiadas. Defendeu, por fim, não haver responsabilidade do Poder Público no episódio. Já a demandante pediu a majoração do valor arbitrado, bem como a fixação da reparação material.

A Turma manteve a sentença recorrida na íntegra. A relatora destacou, em seu voto, que "ainda que a violência tenha sido perpetrada por aluno portador de necessidades especiais, essa particularidade não é capaz de eximir a responsabilidade do Distrito Federal para com a integridade física da professora, mormente em função do descumprimento do dever legal na prestação de efetiva segurança aos seus agentes. É certo que os professores regentes de classes especiais estão sujeitos a eventuais condutas imprevistas e imprevisíveis de seus alunos, a exemplo de tantas outras profissões, mas isso não exime o DF do dever de emprestar condições adequadas ao exercício do magistério". A decisão foi unânime.

Processo nº: 20080111057665

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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