|   Jornal da Ordem Edição 4.578 - Editado em Porto Alegre em 28.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.03.11  |  Trabalhista   

Professora acusada de má conduta reverte justa causa em indenização

Uma professora do Colégio Inovação Ltda., da cidade de Bauru (SP), conseguiu reverter sua demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao recebimento das verbas rescisórias, e obteve direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ela foi dispensada sob a acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de aula.

O fato ocorreu quando a docente falava aos alunos da 8ª série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ), integrante da Universidade de São Paulo (USP). Segundo o colégio, ela teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”. A decisão de demiti-la, no entanto, foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora.

Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização por danos morais. Acabou conseguindo os créditos pretendidos e indenização de R$ 5 mil. A sentença foi confirmada pelo TRT15 (Campinas-SP).

O colégio recorreu ao TST, mas não obteve êxito. Por não ter atendido aos requisitos legais, o mérito do recurso não foi examinado, ficando assim mantida a decisão regional. Segundo o relator do recurso na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, não era mesmo caso de dispensa motivada, e o empregador abusou do direito patronal de poder despedir. O relator esclareceu que o acórdão regional noticiou claramente que as palavras da discórdia estavam inseridas no contexto da matéria que a professora discutia com os alunos em sala de aula, de acordo com orientações de uma apostila do próprio colégio.

Além disso, os supostos “atos de conotação sexual” alegados para demitir a professora “seriam, na verdade, fatos jornalísticos, publicados amplamente na imprensa escrita e falada”, e foi tema de livro de professores da própria ESALQ, relatando os trotes violentos cometidos na instituição. O relator destacou ainda que, contrariamente ao alegado pelo colégio, o pai da aluna testemunhou, na ação movida pela professora, que sua filha “não manifestou revolta quanto aos termos empregados pela professora, mas séria aversão à ESALQ”.

Ao concluir, o relator destacou a observação feita pelas instâncias do 1º e 2º graus de que o caso tratava “fatos narrados a adolescentes e, não a crianças, visto que, nos termos do artigo 2º do ECA, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade”. A aluna tinha 14 anos. (Processo: RR-118400-76.2005.5.15.0091)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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