|   Jornal da Ordem Edição 4.307 - Editado em Porto Alegre em 28.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.02.14  |  Dano Moral   

Professora acidentada durante pesquisa receberá indenização

A autora ajuizou ação alegando que o acidente de trânsito sofrido por ela lesionou um de seus dedos, reduzindo sua capacidade de trabalho. A professora pediu, além da indenização, pensão mensal vitalícia.

A União foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma professora da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Ela sofreu um acidente de trânsito em um veículo da instituição enquanto realizava uma pesquisa. A decisão é da 3ª Turma do TRF4.

A autora ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Santa Maria, alegando que o acidente lesionou um de seus dedos, reduzindo sua capacidade de trabalho. Afirmou também que o acidente teria sido causado pela conduta do motorista da Universidade que dirigia o veículo. A professora pediu, além da indenização, pensão mensal vitalícia.

A Justiça Federal de Santa Maria julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a UFSM ao pagamento de indenização por dano moral e estético, bem como arcar com metade do custo da cirurgia corretiva do dedo da professora.

As partes recorreram contra a sentença no TRF4. A autora pediu majoração da indenização. A Universidade alegou culpa exclusiva da professora, que não teria usado cinto de segurança. A instituição ainda sustentou não ser plausível a caracterização de dano estético pelo fato de a lesão ser na mão.

Após a análise do processo, a 3ª Turma do tribunal decidiu dar parcial provimento à apelação da professora e negar provimento à apelação da UFSM. Em seu voto, o relator convocado para atuar na corte, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, analisou que "nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva do estado, para cuja caracterização prescinde-se da análise de culpa". Para ele, ficou demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, devendo a instituição indenizar o particular.

A União deverá pagar a indenização acrescida de juros e correção monetária.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRF4

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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