|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.11.12  |  Trabalhista   

Professor universitário terá carga horária reduzida

Restou provado que o reitor, ao rejeitar a medida administrativamente, não obedeceu ao regimento interno da instituição de ensino; além disso, o empregado, apenas cumpria, de fato, um turno de serviço, no que não havia necessidade de sua presença em outro horário.

Um professor universitário conquistou o direito de reduzir sua carga horária, de 40 para 20 horas semanais. A decisão, da 1ª Câmara Cível do TJCE, teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Conforme os autos, o autor é professor auxiliar de Antropologia da Faculdade de Educação, Ciências e Letras do Sertão Central (Feclesc), vinculada à Coordenação do Curso de Literatura em História da Universidade Estadual do Ceará (Uece), com regime de 40 horas semanais. Além disso, é servidor público ocupante do cargo de Analista Ambiental no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), trabalhando 40 horas por semana.

Ocorre que o Ibama instaurou procedimento administrativo, a fim de apurar suposta acumulação ilícita de funções públicas. O órgão alegou serem incompatíveis as referidas jornadas de trabalho.Por conta disso, o profissional requereu, administrativamente, a alteração do regime de trabalho com a universidade para 20 horas semanais. O pedido foi negado pelo reitor da Uece.

O educador, então, ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a redução. Argumentou que o gestor da instituição de ensino só poderia negar o pedido após ouvir o colegiado do curso no qual o requerente atua, o que não fez.Além disso, afirmou que exerce a função de professor somente no período da noite; na prática, só trabalha 20 horas semanais, porque não há necessidade de laborar em outros turnos. Defendeu, ainda, que a Constituição Federal autoriza o acúmulo do cargo de professor com o de técnico-científico.

O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza indeferiu a liminar, por entender que a concessão da medida seria "capaz de comprometer no todo ou em parte a própria análise do mérito do pedido". Objetivando modificar a decisão, o autor interpôs agravo de instrumento no TJCE.

O reitor da Uece apresentou manifestação afirmando que a administração sofreria prejuízos caso deferisse o pedido da diminuição da jornada.Ao relatar o processo, Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que não foram comprovados os revezes suscitados. "Ao contrário, o que se evidência é que a exoneração do agravante não só onera a universidade, como traz danos aos discentes a sua ausência, conforme alegado pelo professor".

O desembargador ressaltou que a redução "possui previsão no regimento interno da instituição. Ademais, o ato do gestor não seguiu as formalidades estabelecidas pelo regimento, por não haver sido o pedido submetido à análise do Conselho do Centro, da Faculdade ou do Instituto Superior e da Coordenação do Curso".

Explicou, ainda, que o educador é lotado no período noturno, "restando comprovado que não exerce efetivamente jornada de trabalho de 40 horas. Caso houvesse demanda por novas turmas, a faculdade certamente exigiria que o professor laborasse em mais de um turno".

Processo nº: 0075291-47.2012.8.06.0000

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro