|   Jornal da Ordem Edição 4.375 - Editado em Porto Alegre em 02.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.06.15  |  Diversos   

Professor de squash não precisa de registro em órgão de educação física

O apelante sustenta que a sua única intenção “é repassar aos interessados na prática do squash a técnica que adquiriu ao longo dos anos por esforço”. O exercício dessa atividade é fundamental para sua subsistência, pois, como demonstrado nos autos, “o seu sustento depende da renda que aufere ministrando aulas”.

Não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores de squash. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança, denegou a ordem para manter a exigibilidade de registro de um professor de squash no Conselho Regional de Educação Física ao fundamento de que “a regra contida no artigo 3º da Lei 9.696/98 é bastante abrangente, o que, em tese, albergaria o squash”.

Em seu recurso, o apelante sustenta que a sua única intenção “é repassar aos interessados na prática do squash a técnica que adquiriu ao longo dos anos por esforço e que nenhum curso de Educação Física é capaz de transmitir aos alunos”. Argumenta, também, que o exercício dessa atividade é fundamental para sua subsistência, pois, como demonstrado nos autos, “o seu sustento depende da renda que aufere ministrando aulas”.

O relator do caso, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, acatou as alegações apresentadas pelo recorrente. Em seu voto, o magistrado explicou que o exercício do magistério em educação física exige o registro do profissional no respectivo Conselho Regional de Educação Física, uma vez que as atividades do magistério se enquadram perfeitamente naqueles descritas no art. 3º da Lei 9.696/98.

No entanto, segundo o relator, essa não é a questão dos autos. “Na hipótese, contudo, o apelante não ministra aula de educação física propriamente dita, uma vez que apenas é professor ou treinador de squash. Assim, entendo que o art. 3º da Lei 9.696/98 deve ser interpretado com temperamentos, pois existem habilidades ou modalidades esportivas que são adquiridas pela mera prática e não em Faculdade de Educação Física”, ponderou.

De acordo com o magistrado, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do próprio TRF1, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3, segundo a qual: “... o Superior Tribunal de Justiça afirmou que não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae kwon do, kick boxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais – Resp 1.450.564, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/12/2014, DJe 4/2/2015” (TRF/3ª Região, AMS nº 352458, Rel. desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de 30/04/2015).

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000039-65.2010.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1

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