|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.09.12  |  Trabalhista   

Professor recebe indenização por contratação não realizada

O profissional, em função de sua dedicação ao projeto educacional, abriu mão de promoção pessoal.

A Educadora e Editora S/C Ltda. deverá indenizar professor para quem havia anunciado contratação. O valor da indenização foi fixado pela 3ª Turma do TST. Consoante apontado pelo TRT7 (CE), o autor condenou a instituição educacional ao pagamento de indenização estipulado em R$ 120 mil.

No caso, não se tratou da celebração de um contrato, mas de promessa de emprego, pois as partes se comprometeram com o intuito de conseguir aprovação no curso de Direito ministrado na entidade.

Conforme a inicial, foi prometida a contratação por tempo indeterminado, para o cargo de coordenador do referido curso e de professor de Direito Civil. O requerente explicou que a elaboração do projeto do curso, apenas, não lhe despertava interesse. "Já a assinalação de ser o coordenador do curso e professor representava relação de emprego de destaque, relevantíssimo à satisfação pessoal e profissional", afirmou, considerando tal prisma no momento em que estabeleceu o valor do pagamento para o trabalho que iria desenvolver, Esse valor, segundo ele, ficaria aquém do valo de mercado.

Dentre os motivos que levaram o professor a pedir indenização por dano moral, foi destacado que abriu mão de promoção profissional, em função de sua dedicação ao projeto na referida instituição. Além disso, ele seria obrigado a estender o prazo para o término de seu doutorado.

A sentença da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou o pedido improcedente, sendo reformada pelo Regional do Ceará, que, primeiramente, decidiu pela incompetência da JT para contemplar o pleito, considerando que "o ato ou fato ensejador não decorreu do contrato de trabalho e na sua vigência".

Depois do primeiro exame do TST, os autos, com o reconhecimento da competência desta Especializada para julgamento da ação, retornaram ao TRT7, que proveu o recurso e condenou a instituição educacional ao pagamento por danos morais pela não contratação. No recuso de revista, a reclamada não obteve êxito.

O relator dos autos, ministro Alberto Bresciani, entendeu pela teoria da chance perdida ou da perda de oportunidade. Para o magistrado, a ocasião não concretizada deve ser séria e real. Dessa forma, foi possível verificar que houve subtração da possibilidade de medição de ganho. O ministro, seguido unanimemente pelos demais componentes da Turma, confirmou a responsabilidade da reclamada no episódio que configurou dano moral ao reclamante.

O relator advertiu que o valor atribuído à reparação "guarda relação direta com o princípio da restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido, sem olvidar a situação econômica das partes envolvidas". 
 
Nesse sentido, considerando exagerado valor estabelecido pelo Tribunal cearense, fixou a condenação em R$ 60 mil.

Processo nº: RR-93100-69.2003.5.07.0006

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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