|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.14  |  Trabalhista   

Professor não consegue dobrar salário por ministrar aulas em turmas conjuntas

O profissional ministrava aula para cerca de cem alunos por aula, sendo o conteúdo comum entre as turmas. No seu contrato, segundo ele, não estava previsto tal acordo.

Um professor da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo-Assupero, do Amazonas, não conseguiu ter reconhecido o direito ao recebimento da dobra salarial, relativa a aulas que ministrava a turmas conjuntas. Seu recurso não foi conhecido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Ele pediu a dobra salarial alegando que dava aulas para turmas reunidas (de duas a cinco turmas), numa média de cem alunos por aula. O conteúdo era comum entre as turmas, e a situação se dava ao longo da duração dos cursos. A empresa, em sua defesa, sustentou que o professor foi contratado por hora-aula e não pela quantidade de alunos ou por turma.

Tendo o TRT11 deferido a verba ao professor, a instituição recorreu e conseguiu reverter a decisão na 4ª Turma do TST. Segundo o entendimento turmário, desde o início da sua contratação, em 2002, até sua dispensa, em 2011, o professor dava aulas às turmas reunidas, sem comprovação de que a carga horária tenha sido reduzida ou que tivesse sofrido prejuízo, como ele alegou.

Nos embargos à SDI-1, o professor argumentou que, como recebia por hora-aula, a reunião de turmas em uma sala única resultou em alteração contratual unilateral que lhe trouxe prejuízo, uma vez que ficava impedido de cumprir maior carga horária de aulas. Mas, de acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o recurso não atendeu aos requisitos técnicos necessários ao seu conhecimento.

A decisão foi por unanimidade.  

Processo: E-ED-RR-1474-86.2011.5.11.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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