|   Jornal da Ordem Edição 4.696 - Editado em Porto Alegre em 27.02.2026 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.02.26  |  Dano Moral   

Professor indevidamente exonerado deve voltar ao cargo

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso de uma administração municipal e manteve a decisão de reintegrar um professor de Educação Física. O profissional da rede municipal havia sido exonerado de forma indevida.

O Tribunal determinou, ainda, que a administração pública pague uma indenização de R$ 5 mil por danos morais e os salários referentes ao período do afastamento.

O professor tomou posse em janeiro de 2021 como servidor efetivo. Em 2023, ele foi exonerado por uma suposta inaptidão apontada em avaliações de desempenho durante o estágio probatório. Inconformado, o professor acionou a Justiça alegando que o ato de exoneração foi irregular.

Processo administrativo

Em sua defesa, o município sustentou que a exoneração não foi um fato isolado, mas sim a combinação das fichas de avaliação de desempenho feitas em 2021 e 2022, com a “devida instauração de procedimento administrativo”.

Em 1ª instância, o juízo declarou a nulidade do ato administrativo de exoneração, determinou a imediata reintegração do autor ao cargo de professor de Educação Física e condenou a administração municipal a pagar indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como os vencimentos do período em que ficou afastado de seu cargo. Diante disso, o município recorreu.

Direito ao contraditório

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que o servidor não foi avisado das avaliações negativas e nem teve a chance de se defender. Por esse motivo, ela manteve a reintegração do profissional.

“Os documentos juntados aos autos revelam que o apelado foi avaliado apenas em duas ocasiões, sem regular comunicação, sem motivação das notas atribuídas e sem oportunidade de contraditório. Há, ainda, vício na constituição da comissão avaliadora, com divergência entre os servidores nomeados em portaria e os que efetivamente subscreveram os boletins de avaliação”, afirmou a magistrada.

O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado para reparar os danos morais sofridos.

Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJMG

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