26.04.07 | Trabalhista
Professor gaúcho ganha diferenças salariais por redução de carga horária na Ulbra
O ex-professor Nilo Salvagni, que ministrava aulas de História, na Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), e que teve sua carga horária reduzida de oito para quatro horas semanais, obteve o reconhecimento de seu direito ao pagamento de diferenças salariais com base no número de horas inicialmente contratado.
A decisão da Justiça do Trabalho do RS foi mantida porque a Ulbra, ao recorrer ao TST, não conseguiu demonstrar corretamente a existência de divergência jurisprudencial que justificasse o conhecimento do recurso. O processo foi julgado pela 6ª Turma do TST.
O professor Salvagni foi admitido em setembro de 1991 para ministrar aulas de História Antiga e História da Educação, e demitido três anos depois. Na época da demissão, sua carga horária era de quatro horas semanais, número que serviu de base para o cálculo das parcelas da rescisão contratual.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), Salvagni informou que, ao longo do contrato de trabalho, sofreu diversas reduções de salário. Inicialmente, dava 12 aulas por semana, passando a oito em agosto de 1992 e, finalmente, a quatro, em março de 1993. Para ele, tais reduções infringem as garantias legais de irredutibilidade do salário, além de violar norma coletiva sobre a irredutibilidade de carga horária e de salários para os professores.
A Ulbra, em sua defesa, sustentou ter contratado o professor para lecionar 36 horas mensais. Nos primeiros meses, lecionou 54 horas, voltando, em agosto de 1992, às 36 horas contratadas. A posterior redução para 18 horas mensais, segundo a universidade, ocorreu devido à extinção do curso de História no campus da cidade de Guaíba.
Para a instituição, “o aumento e redução da carga horária é da natureza da atividade do ensino” e, além disso, os instrumentos normativos da categoria prevêem a possibilidade de redução sem ônus para o empregador, desde que o fato decorra da redução de turmas ou extinção da disciplina.
O juiz de primeiro grau deferiu o pagamento das diferenças entre os salários efetivamente recebidos a partir da redução da carga horária e aqueles que seriam devidos caso fosse observada a carga prevista no contrato (oito horas semanais).
De acordo com a sentença, “a alteração da carga horária para bases inferiores àquelas originalmente contratadas não pode ser visualizada como exercício legítimo do ‘jus variandi’ [poder do empregador de definir condições de trabalho de acordo com a conveniência e a necessidade da empresa] por parte do empregador”.
A condenação foi mantida pelo TRT-RS. Para o Regional, a variação no número de alunos alegada pela Ulbra como motivo da redução das aulas, “não tem o alcance de fazer com que o trabalhador tenha alterado seu contrato de trabalho abaixo do mínimo ajustado”.
O ministro Horácio Pires, ao relatar o recurso de revista no TST, afirmou que, “teoricamente, a universidade não deixa de ter razão”, já que o número de matrículas está sujeito a variações. “No caso, porém, o apelo não se encontra corretamente aparelhado”.
O relator explicou que o TST tem entendimento firmado no sentido de que a redução da carga horária do professor, em face da diminuição do número de alunos de um ano para o outro, não constitui alteração contratual ilícita, pois não existe legislação que garanta ao professor o direito à manutenção da mesma carga horária do ano anterior, desde que não implique redução do valor da hora-aula.
No caso, porém, a Ulbra, ao tentar demonstrar a divergência jurisprudencial, trouxe decisões inespecíficas, que não tratavam de situações idênticas.
A advogada Raquel Gonçalves Seara atuou na defesa do professor. (RR nº 779.811/2001.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759