|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.12.09  |  Diversos   

Professor garante gratificação de 50%, a ser corrigida desde 1991

A Gratificação por Titulação de Livre Docência é extensível aos integrantes aposentados e inativos da Carreira do Magistério Superior, não havendo, em caso de omissão continuada da administração pública, prescrição de fundo de direito mas, tão somente em relação de trato sucessivo. A conclusão é da 5ª Turma do STJ, ao garantir a professor aposentado do Rio de Janeiro o pagamento das parcelas corrigidas monetariamente, a partir de 1991.

O professor O.G., aposentado em 1977, interpôs requerimento administrativo no ano de 1993, a fim de que fosse incluída em seus proventos a vantagem denominada gratificação por titulação de livre docência, no percentual de 50% estabelecido pela Lei 8243/91. Sem sucesso na área administrativa, entrou na Justiça.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A União apelou, mas o TRF2 negou provimento à apelação, confirmando a sentença. “A norma de regência determina que a gratificação em comento será concedida aos que possuírem titulação de doutor ou livre docente (50%), não lhe sendo exigido outro requisito para essa concessão”, considerou.

Para o TRF2, o entendimento de que o benefício seria apenas para os servidores em atividade é equivocado. “O artigo 43 do Decreto nº 94.664/87 expressamente estendeu aos inativos a percepção da gratificação em tela”, afirmou o tribunal.

A União recorreu, então, ao STJ, alegando ofensa ao artigo 1º do Decreto 20910/32, afirmando que o próprio fundo de direito teria sofrido prescrição. Segundo a União, entre a data da aposentadoria do professor, em 15/12/77, e o ajuizamento da ação, em 1998, teria se passado mais de cinco anos, sendo irrelevante, inclusive, a existência de pedido administrativo, uma vez que ao tempo do requerimento, em 14/9/93, já teria ocorrido a prescrição.

Segundo a União, ocorreu, ainda, violação aos artigos 5º e 13 da Lei 6.182/74 e 16 do Decreto 94.664/87, insistindo que a gratificação pleiteada somente poderia ser concedida ao servidor em atividade, não alcançando o servidor aposentado.

A 5ª Turma, não conheceu do recurso especial. “Não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, haja vista que a vantagem pleiteada foi instituída em data posterior à aposentadoria do autor, versando o caso concreto, na realidade, acerca de ato omissivo da Administração, consistente na não extensão da gratificação de titulação ao recorrente, afirmou o relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima.

O relator afastou também as alegações de mérito. “O recorrente não logrou demonstrar, de forma clara e precisa, em que consistiria a alegada afronta aos artigos 5º e 13 da Lei 6.182/74 e 16 do Decreto 94.664/87, assim com sua pertinência em relação ao caso concreto, o que importa em deficiência de fundamentação, nos termos da súmula 284/STF”, concluiu Arnaldo Esteves. (A notícia refere-se aos seguintes processos: Resp 111404).

 

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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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