Na avaliação dos julgadores, a situação era claramente prejudicial ao autor, uma vez que lhe era subtraída a fruição de férias.
Um professor teve reconhecido o seu direito ao recebimento de horas extras e diferenças salariais relacionadas a aulas ministradas em cursos de férias. A decisão é da 5ª Turma do TRT3, que acompanho o voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida.
Consta nos autos que, embora o impetrante fosse empregado da associação reclamada, para os cursos de calendário especial (janeiro e julho) ou cursos modulares eram firmados contratos de prestação de serviços e ele recebia por eles como autônomo.
Em seu recurso, a ré pretendia convencer os julgadores de que os contratos firmados pelas partes, no que concerne a esses cursos específicos, eram válidos e mais vantajosos aos professores. Segundo alegou, o pagamento era realizado por um período superior ao lecionado, além da hora/aula ser mais elevada que no período normal de aulas. De acordo com ela, o salário superior ao previsto nas normas coletivas para os cursos modulares afasta o direito a horas extras e diferenças salariais.
No entanto, a relatora não deu razão à empregadora. Ela constatou que os cursos de férias duravam aproximadamente 15 dias, de segunda a sexta-feira, nos horários de 7h30 às 11h40, de 13h às 17h10 e de 17h30 a 21h40, sempre com 10 minutos de intervalo. Aos sábados, as aulas eram ministradas apenas nos períodos da manhã e da tarde. "Como autônomo, há precarização das condições de trabalho, sendo-lhe subtraída a fruição das férias, a qual constitui medida de saúde e segurança do trabalho", destacou no voto.
De acordo com a magistrada, "salvo acordo das partes de compensação de horários, é considerado como extraordinário o trabalho de participação em reuniões e atividades realizadas fora do horário contratual semanal de aulas do professor ou fora do período letivo normal, devendo seu pagamento ser efetuado, no máximo, junto com a folha do mês em que ocorrem". Ela explicou que o reclamante tem direito a essa previsão, assim como aos direitos assegurados pela CLT, já que era professor de curso regular e subordinado à instituição de ensino.
Por tudo isso, a julgadora negou provimento ao recurso da associação reclamada e manteve a condenação ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, tudo conforme determinado na sentença. A Turma acompanhou o entendimento.
Processo nº: 0001238-70.2012.5.03.0084 RO
Fonte: TRT3
Mel Quincozes
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759