|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.14  |  Trabalhista   

Professor de Direito Civil não consegue equiparação com colega de Tributário

Segundo o professor de Processo Civil, havia diferenciação salarial entre ele e o colega da disciplina de Direito Tributário e Constitucional, apesar de ambos atuarem na mesma atividade docente, sem distinção técnica que justificasse as diferenças nos pagamentos.

Foi dado provimento ao recurso da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo, mantenedora da Universidade Paulista (Unip), para isentá-la de pagar as diferenças a título de equiparação salarial que haviam sido reconhecidas entre um professor de Direito de Processo Civil e outro que ministrava Direito Tributário e Constitucional. A decisão é da 2ª Turma do TST.

Segundo o professor de Processo Civil, havia diferenciação salarial entre ele e o colega da disciplina de Direito Tributário e Constitucional, apesar de ambos atuarem na mesma atividade docente, sem distinção técnica que justificasse as diferenças nos pagamentos. A instituição de ensino defendeu a impossibilidade jurídica de se buscar isonomia entre docentes, alegando que, embora ambos fossem professores do curso de Direito, ministravam disciplinas diferentes, que exigiam qualificação técnica distinta.

A 17ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu as diferenças salariais porque a faculdade não conseguiu provar que havia, entre os profissionais, diferenças de tempo de serviço ou de produtividade e perfeição técnica no exercício das funções. A instituição recorreu e o TRT2, manteve o direito à isonomia salarial. Para o Regional, o fato de as disciplinas serem diversas não é suficiente para justificar a disparidade salarial, visto que ambos davam aulas para alunos do mesmo curso e nenhuma disciplina é "mais importante" que outra.

A faculdade mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, e a 2ª Turma afastou a identidade funcional. Para o relator do recurso, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, a confrontação do trabalho intelectual exercido por dois ou mais empregados para efeito de enquadramento no artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, "é tarefa que encerra considerável dificuldade". Ele observou que, se, por um lado, não cabe fazer juízo de valor quanto à importância de cada disciplina, por outro também não se pode concluir que sejam idênticas as funções dos professores cujas atividades apresentam objetos diversos.

A equiparação salarial foi afastada por violação ao artigo 461 da CLT, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva. Para o presidente da 2ª Turma, a questão envolve também o mercado de trabalho. "Os professores de disciplinas em que não há muitos professores são remunerados de forma maior do que o contrário", afirmou. "Se eu equipará-los, desestrutura-se o próprio mercado de trabalho".

Apresentou divergência o ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem só se pode falar em diferenciação salarial se houver perfeição técnica e produtividade diversas entre os profissionais, sendo esses os pressupostos que a lei exige. "Se há igual perfeição técnica e igual produtividade, e o que muda é apenas a disciplina, divirjo", afirmou o ministro, que juntará voto vencido.

Processo: RR-100-39.2011.5.02.0017

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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