|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.12  |  Trabalhista   

Professor demitido sem motivo deve ser reintegrado

O ato anônimo de dispensa do profissional não se reveste de forma, finalidade e motivo, porque não apresenta nenhuma justificativa, nem especifica quem decidiu dispensar.

Sem obedecer aos próprios critérios estabelecidos no seu regimento interno, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) foi condenada pela Justiça do Trabalho de São Paulo a reintegrar professor em cujo ato da demissão não foi comprovada motivação, sendo que não foi identificado quem a promoveu. A instituição recorreu ao TST contra essa decisão, mas a 4ª Turma não conheceu do seu recurso de revista.

Com isso, continua valendo a condenação proferida pelo TRT2 (SP), segundo o qual a universidade terá que pagar, com atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, os valores relativos a salários, férias com abono de um terço e gratificações natalinas referentes ao período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva reintegração do funcionário. Foram deferidas ainda diferenças salariais decorrentes da promoção a titular com integrações e parcelas remanescentes da verba de pesquisa. Quatro meses antes da demissão, ele tinha sido aprovado em avaliação interna e promovido a professor titular.

O Regional, ao reformar sentença que havia indeferido o pedido do profissional, julgou procedente a reintegração, assinalando que a FGV foi criada com dinheiro público e seus administradores praticam atos administrativos que, para serem válidos, devem se revestir de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Foi salientado que nenhum ato pode ser realizado sem que o agente disponha de competência. Porém, no caso, não houve como identificar quem procedeu à demissão, pois a assinatura no documento era ilegível, e a defesa não indicou quem autorizou e consumou a dispensa.

Nesse sentido, o art. 24 do Regimento Interno da fundação estabelece que compete ao chefe de departamento propor a contratação e a dispensa, ouvidos o Corpo Deliberativo e o Conselho Departamental, "mas confessadamente não foi ele o autor da dispensa, de modo que faltou competência para praticá-la", destacou o TRT2. Além disso, ressaltou que o ato anônimo de dispensa do professor não se reveste também de forma, finalidade e motivo, porque não especifica quem decidiu dispensar e não foi apresentada nenhuma justificativa, a não ser de que se trata de exercício de "direito potestativo inerente à atividade empresarial", argumento refutado.

Por outro lado, o Tribunal enfatizou que o regimento interno da FGV garante estabilidade aos professores, pois, para as contratações, é necessário processo seletivo, previsto no art. 60, que não autoriza a dispensa senão nos casos expressamente previstos, de forma que o professor não pode ser demitido sem qualquer motivação. Esclareceu ainda que o professor, tendo como empregador uma fundação, é detentor de estabilidade garantida pelo art. 41 da Constituição da República, ao ser admitido em processo seletivo equivalente a concurso público, pelo regime da CLT. Segundo o Regional, esse dispositivo estabelece, sem distinguir o regime jurídico, que são estáveis, após 3 anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Por essas razões, considerou o ato nulo e concluiu que o autor fazia jus à reintegração, sob os fundamentos de evidência de arbitrariedade e falta de motivação razoável para a dispensa.

Ao TST, a FGV interpôs recurso de revista, o qual, segundo o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não se viabilizou diante dos fundamentos da decisão regional, suficiente à sua manutenção. O relator explicou que, além do enquadramento jurídico da Fundação e o regime de seus empregados, o acórdão do TRT2 analisou "as disposições contidas no seu regimento interno, em particular no que se refere aos critérios de contratação e dispensa de professores, bem como a autolimitação da dispensa nas hipóteses de submissão a processo seletivo".

O ministro Vieira de Mello concluiu, assim, que, ao não comprovar a motivação para a dispensa e não identificar quem a promoveu, "a própria fundação não obedeceu aos critérios regulamentares para a dispensa de seus professores previstos em seu regimento, ao qual se obrigou". A 4ª Turma, então, não conheceu do recurso de revista. Contra essa decisão, a FGV interpôs recurso extraordinário para o STF.

Processo nº: RR - 32100-48.2006.5.02.0056

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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