|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.12.14  |  Trabalhista   

Professor consegue férias de 60 dias com base em estatuto mais benéfico

O direito, vigente à época da contratação, estava previsto no Estatuto do Professor da universidade em que lecionava.

Um professor de ensino superior admitido em 1974, quando o estatuto da universidade em que lecionava previa o direito a férias de 60 dias para o corpo docente, conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado por todos os anos em que não usufruiu das férias como previsto. A decisão se deu em processo contra a Fundação Universidade de Passo Fundo (RS).

O professor foi admitido na vigência do Estatuto do Professor da universidade de 1972 e, no curso do contrato, suas férias foram alteradas para 30 dias anuais. Em 2007, ele buscou em juízo o direito ao reconhecimento das férias mais amplas, alegando que o regra anterior era mais benéfica do que as atuais. A Fundação Universidade de Passo Fundo afirmou que o professor havia aderido ao novo Regimento Geral da Universidade, cujo artigo 131 estabelecia férias de 30 dias.

A 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo destacou que o estatuto de 1972 estava vigente quando da contratação, e o de 1979 manteve o direito a férias de 60 dias. Por tal razão, deferiu o pagamento do período complementar, com acréscimo de um terço e em dobro, relativo a vários períodos aquisitivos.

O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença. O entendimento foi o de que, por consistirem em normas menos benéficas, as alterações estatutárias implicariam afronta à Súmula 51, item I, do TST, que afirma que as cláusulas que alterem vantagens anteriores só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, assim como ao artigo 468 da CLT, que proíbe modificações unilaterais em prejuízo do empregado.

O TST, ao examinar recurso da Fundação, entendeu que a decisão do Regional está de acordo com a Súmula 51, e não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

Processo: RR-1074-61.2010.5.04.0662

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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